Evolução do Pensamento Jurídico: Da Antiguidade à Atualidade

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Sócrates

Os seus ensinamentos chegam até nós através do seu discípulo Platão. Em Sócrates, a lei natural estava no cerne do homem, o que quer dizer que é “dentro” do ser humano que se encontra a razão. O que incumbe, portanto, ao Homem fazer será recorrer ao seu intelecto, porque através da sua atividade intelectual conseguirá traduzir o racional — a tal lei natural — em conceitos, dos quais sairá o produto final: a lei humana. Com isto, há uma ligação da lei humana à lei natural, tendo fundamentos ônticos e não arbitrários, como diziam os sofistas. Para este filósofo, o Estado não será um produto de convenção social, mas é imprescindível para o Homem. Se o Homem não consegue viver fora do Estado, então terá que haver obediência às leis do Estado, sendo isto um dever, porque para Sócrates o bom cidadão deve obedecer também às leis más para não encorajar o cidadão perverso a violar as boas.

Platão

Platão bebe dos sofistas e de Sócrates. Dos primeiros retira o relativismo do conhecimento empírico; do segundo, retira o facto de que é na razão humana que está a validade das coisas. Acredita que as Ideias têm uma realidade ontológica. Para Platão, o Estado e o Direito são condições indispensáveis à vida humana. A maior das virtudes será a justiça, pois cria harmonia entre as demais virtudes. No Estado, a justiça só se alcança se cada Homem cumprir a função a que se destina: a razão, que domina; a coragem, que atua; e o senso, que obedece, correspondendo às classes dos sábios, guerreiros e artífices/agricultores. O Estado de Platão é totalitário: o indivíduo vive nele, mas vive para ele.

Aristóteles

Para Aristóteles, a distinção entre justiça natural e justiça legal era uma evidência. Cético quanto à perfeição das leis, exigiu que leis injustas fossem corrigidas pela equidade. Considera o homem um animal político. Vê na constituição política o ordenamento de três poderes: executivo, legislativo e judicial. Distingue dois tipos de justiça:

  • Justiça comutativa: justiça entre desiguais por natureza, mas iguais perante a lei (reparação social).
  • Justiça distributiva: igualdade proporcional no tratamento, atribuindo direitos conforme a dignidade e capacidade.

Santo Agostinho

Divide dois planos: a “Cidade de Deus” (civitas dei) e a “Cidade terrena” (civitas terrena). A Igreja e o Estado são vias do mundo sensível. O Estado não é teoricamente mau, mas Agostinho não conheceu nenhum Estado capaz de realizar a vontade de Deus. Perante esta visão pessimista, propõe a conversão do Estado ao Cristianismo e a sua subordinação à Igreja. A justiça é aquilo que a vontade divina disser que é justo.

São Tomás de Aquino

O Estado deriva da natureza social do homem. Para Aquino, a lei natural é uma grandeza objetiva. Adotou o realismo aristotélico: o intelecto humano reconhece o “ser” no seu conteúdo axiológico. A lei natural é a comparticipação intelectual dos seres dotados de razão na lei do mundo. Sobre leis injustas, refere: “Uma lei injusta não é uma lei”. Distingue a lei abstrata genérica do direito concreto-individual.

Nicolau Maquiavel

Interessa-lhe o concreto. A natureza é uma luta constante entre forças. O indivíduo é egoísta, precisando de um líder virtuoso. O “maquiavelismo” consiste na ideia de que “os fins justificam os meios”. Nas ideias de Maquiavel, assiste-se a uma autonomia entre o político e o espiritual.

Jean Bodin

Reforçou o conceito de soberania. O Estado não deve permitir que ninguém o limite, a não ser Deus. O soberano está acima do Direito Positivo, mas não acima do Direito Natural ou das leis fundamentais. O conceito de soberania serviu para promover as monarquias absolutistas.

Hugo Grócio

Defendeu o Direito das Gentes para regular relações, mesmo em momentos bélicos. Criou o direito internacional moderno. O Homem agregou-se em sociedade mediante um contrato social. A soberania, uma vez entregue ao governante, era ilimitada, mas o Estado deveria estar submetido ao Direito Natural, que vale por si mesmo.

Thomas Hobbes

Importou a matematização da ciência para a sociedade. O Homem é feroz e egoísta. Para evitar o caos do estado de natureza, os homens conferem ao Estado um poder total e absoluto através de um contrato. O Estado é o único a produzir o Direito. A Igreja deve subordinar-se ao Estado.

John Locke

O estado de natureza é de liberdade, limitado pela autoconservação. No contrato social, há direitos inalienáveis que o Estado não recebe. O fim do Estado é permitir o gozo pacífico da propriedade. Defende a divisão de poderes e a soberania da comunidade. Surge a tensão entre a vontade da maioria e a vontade do povo.

Jean-Jacques Rousseau

O Homem é “essencialmente bom” por natureza, mas corrompido pela sociedade. Propõe um regresso do Homem à natureza racional. Através do contrato social, o Homem abdica da liberdade natural para ganhar segurança. O conceito central é a vontade geral. O Estado é soberano e a soberania é inalienável.

Positivismo Exegético Francês

A lei é a única fonte de Direito, interpretada de forma subjetivo-histórica. O juiz é um mero técnico que realiza um silogismo judiciário puro. A ideia de que o sistema é perfeito e sem lacunas é considerada ingénua.

Escola Histórica do Direito

A principal fonte do direito é o costume, reflexo do espírito do povo. A codificação deve ser afastada. A vertente romanista acabou por prevalecer, gerando contradições com a ideia de um direito específico de cada povo.

Jurisprudência dos Conceitos

Baseia-se na construção de uma pirâmide conceitual. A interpretação é subjetivo-histórica. Quanto mais se sobe na pirâmide, mais abstratos se tornam os conceitos, afastando-se do caso concreto.

Positivismo Sociológico e Normativista

  • Sociológico: O Direito é um facto social; foca-se no empirismo e na sensibilidade do julgador.
  • Normativista (Kelsen): Foca-se no rigor da dimensão formal e estrutural, mas peca pelo afastamento da dimensão axiológica.

Jurisprudência dos Interesses

Defende uma obediência inteligente à lei. O juiz deve olhar para o interesse que a norma tutela. Em caso de lacunas, recorre-se à analogia ou a juízos de valor sociais.

Neopositivismo

Reconhece que existem valores superiores ao Direito positivo. O jurista pode “dizer não” a um direito que considere injusto, superando o imobilismo do positivismo clássico.

Pensamento Jurídico Norte-Americano e Escandinavo

  • Norte-Americano: Forte empirismo; o Direito constrói-se através das decisões judiciais (decisionismo).
  • Escandinavo: Foca-se em causas psicológico-sociológicas; o julgador decide o caso concreto sem olhar para normas.

Doutrina da Natureza das Coisas

O Direito deve adaptar-se à ordem natural das relações interpessoais. Na prática, acaba por realizar um juízo de valor sobre essas relações.

Pensamento de Batista Machado e Castanheira Neves

  • Batista Machado: A nascente do Direito é a comunidade; o legislador apenas produz o Direito. O juiz pode afastar-se da lei se esta não expressar a ideia de Direito da comunidade.
  • Castanheira Neves (Jurisprudência da Valoração): Insere a dimensão axiológica na Teoria Pura do Direito. O Direito realiza-se através de um “diálogo” entre o caso concreto e a norma geral, tendo como critério último a dignidade da pessoa humana.

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