Evolução do Pensamento Jurídico: Escolas e Teorias

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Escola Histórica do Direito

Na Alemanha, num ambiente marcado pelo romantismo, surgiu a Escola Histórica do Direito, associada a Savigny. A sua base reside na premissa de que o Direito é uma expressão da cultura de cada povo, criada paulatinamente pelo seu espírito.

O costume é a sua fonte principal, cabendo à ciência do direito duas tarefas:

  • Momento histórico: Interpretar os costumes para determinar os sentidos normativos.
  • Momento científico: Verter os dados recolhidos em conceitos jurídicos.

A lei é considerada secundária, limitando-se a fixar os costumes. Esta escola opôs-se ao racionalismo legalista do positivismo exegético, embora tenha sofrido um desvio que abriu caminho para a jurisprudência dos conceitos.

Críticas:

  1. A ideia de "espírito do povo" é uma elaboração metafísica.
  2. Muitos juristas focaram-se excessivamente no momento científico, ignorando a recolha de costumes.
  3. Houve uma preferência pelo estudo do Direito Romano em detrimento dos costumes germânicos.

Jurisprudência dos Conceitos

Representada por Puchta e Windscheid, esta escola apresenta o Direito como um sistema perfeito e sem lacunas, estruturado como uma pirâmide de conceitos. A lei é o ponto de partida para a interpretação. O modo de aplicação segue a inversão: converte-se a realidade em conceitos, busca-se a solução no sistema e aplica-se ao caso concreto.

Positivismo Normativista

Kelsen, com a sua Teoria Pura do Direito, procurou conferir rigor científico ao Direito, removendo elementos históricos, sociológicos e políticos. O Direito é reduzido a um conjunto de normas hierarquizadas (pirâmide), cuja validade deriva de uma norma superior, culminando na Constituição. Crítica: A teoria foca-se na validade formal, ignorando o conteúdo ético das normas.

Positivismo Exegético ou Legalista

Originado em França (século XIX) com o Código Napoleónico, baseia-se na identificação do Direito com a lei escrita. Defende a interpretação subjetiva (vontade do legislador) e a aplicação mecânica pelo juiz. Crítica: O juiz não é um aplicador neutro e a lei não é a única fonte de Direito, existindo lacunas frequentes.

Positivismo Sociológico

Reduz o Direito a um facto social, focando-se numa ciência empírico-sociológica. Inclui o Realismo Jurídico Escandinavo (focado na experiência e observação) e o Realismo Norte-Americano (focado na probabilidade das decisões judiciais). Crítica: Elimina a especificidade normativa do Direito, tornando-se um absurdo epistemológico.

Jurisprudência dos Interesses

Supera o positivismo e as correntes sociológicas ao investigar os interesses subjacentes à norma. O intérprete deve realizar uma interpretação teleológica (finalística). O juiz deve obedecer à lei, mas de forma inteligente, ponderando os interesses em conflito e integrando lacunas com base nos valores da comunidade.

Neopositivismo

Surgido após a II Guerra Mundial, reconhece que existem valores superiores ao Direito Positivo. Embora defenda que o juiz pode recusar leis injustas, mantém a predominância da lei como fonte principal e a neutralidade axiológica.

Jusnaturalismo Contemporâneo

Regresso ao Direito Natural após a II Guerra Mundial, funcionando como um critério de aferição da validade do direito positivado. O Direito Natural é visto como um conteúdo mutável, servindo de referência ética contra leis injustas.

Prof. Batista Machado: O que é o Direito Justo?

Batista Machado distingue a lei da juridicidade. O Direito não depende de um Direito Natural autónomo, mas de princípios e valores imanentes partilhados pela comunidade jurídica. O Direito justo é aquele que está em conformidade com essa ideia de Direito. O juiz é o porta-voz da comunidade, não apenas do legislador.

Castanheira Neves

Desenvolve o pensamento de Batista Machado, enfatizando a dimensão axiológica sobre a normativa. A validade do Direito advém da sua conformidade com a consciência jurídica geral. Estabelece três níveis de princípios:

  1. Princípios normativos (inerentes aos diplomas).
  2. Princípios fundamentais (igualdade, responsabilidade, etc.).
  3. Dignidade da pessoa humana (valor supremo).

Sobre a realização do Direito, o juiz deve dialogar entre a justiça do caso concreto e a norma, respeitando os limites da fundamentação jurídica sem invadir o campo da decisão volitiva.

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