Evolução e Solução de Dissídios no Direito do Trabalho
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Evolução do Direito Processual do Trabalho no Brasil
O Direito Processual do Trabalho surge no Brasil diante do cenário da imigração de italianos para trabalharem nas lavouras de café, após a abolição do regime escravocrata. Esses trabalhadores, inspirados pelos ideais da Carta del Lavoro, começaram a reivindicar seus direitos perante os barões do café. Em 1922, surgiram os Tribunais Rurais, que não se mostraram eficientes, assim como os anteriores Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem.
Até 1943, a legislação ordinária regulamentou situações esparsas, resolvendo conflitos por meio das Juntas de Conciliação e Julgamento, até a promulgação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vigente até hoje, com as devidas atualizações.
A Constituição Federal de 1946 foi a primeira a prever uma Justiça do Trabalho organizada, influenciada pela doutrina italiana. Posteriormente, a Emenda Constitucional 45/2004 foi fundamental para adaptar o sistema ao cenário cotidiano do trabalhador.
Formas de Solução dos Dissídios Trabalhistas
Para compreender a solução de conflitos no Brasil, é necessário analisar as modalidades existentes:
- Autodefesa: Solução direta entre litigantes. Exemplos incluem a greve e o lockout (este último proibido no Brasil).
- Autocomposição: Solução consensual entre as partes (transação, conciliação e mediação). A legislação brasileira privilegia esses métodos.
- Heterocomposição: O conflito é resolvido por um terceiro imparcial (arbitragem ou Poder Judiciário).
- Homodefensiva: Concepção contemporânea onde a sociedade é responsável pela defesa dos direitos de cidadania.
Conclui-se que a heterocomposição é a forma predominante no Brasil. Embora a autocomposição seja incentivada — sendo a conciliação requisito processual —, a hipossuficiência do trabalhador exige a intervenção estatal para garantir a efetiva tutela de seus direitos.