Exceção dilatoria

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SOCIEDADES EMPRESARIAS: é a pessoa juridica que explora uma empresa.  ELEMENTOS FORMADORES: - contribuição dos sócios através de bens ou serviços, pára formação do capital social

- divisão dos lucros ou doas perdas entre os sócios
- pluralidade de sócios 
-affectio societatis 
SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA: é aquela em que duas ou mais pessoas se juntam pára criar uma sociedade empresária, mediante um contrato social, no qual constam seus atos constitutivos, forma de óperação, normas da empresa e o capital social,[4]sendo este último dividido em cotas, de modo que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações da empresa é limitada à participação dos sócios[5].
As sociedades se caracterizam com o início do nome de um ou mais quotistas, por extenso ou abreviadamente, terminando com a expressão "& Cia. Ltda." (firma ou razão social) ou com o objeto social no nome da empresa, seguindo-se da expressão "Ltda" 

SOCIEDADE SIMPLES:São sociedades que exploram a atividade de prestação de serviços decorrentes de atividades intelectuais e de cooperativa. Organizada por no mínimo duas pessoas, tem o objeto lícito descrito em seu contrato social, de natureza essencialmente não mercantil, onde pára a execução de seu objeto, os sócios recaiam na exceção prevista acima, ou seja, exerçam profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo que pára a execução necessitem de auxiliares ou colaboradores. Exemplos: Cooperativas e representações comerciais.

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