Excelentissimo senhor juiz de direito da 2º vara cível de patos de minas - mg

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EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 4º VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA-DF

Processo nº..

                                    Anco Márcio, brasileiro, solteiro, representante comercial, portador da cédula de identidade 123.456, CPF 123.456.789-0, morador da QNA 21, casa 01 - Taguatinga - Sul – DF, vem respeitosamente á ilustre presença de vossa excelência, por seu advogado ao final assinado, inconformado com a sentença de folhas tais... Proferida nestes autos em que mitiga com o hospital monte Aventino, inscrita no CNPJ, sob o nº 000.000-00/001-00, com sede no SHS, bloco Z, quadra 15, Asa-sul, Brasília- DF, Interpor:

APELAÇÃO

                                Com fulcro, no Art. 513 do CPC, pelas anexas razões, juntando o respectivo comprovante de pagamento do preparo, requerendo que seja admitida e regularmente processada, com o envio dos autos ao tribunal “ad quem”

Nestes termos, pede deferimento

Brasília, 18 de Abril, de 2011

OAB 000.000-00

Symone Maia

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Ínclitos julgadores,

                          O apelante inconformado com a decisão proferida pelo juiz “ad quem”, apresenta as razões abaixo demonstrando que esta não se amolda ao nosso ordenamento jurídico, merecendo ser reformado por este egrégio tribunal

RAZÕES DO RECURSO

I-DOS FATOS:

                          O apelante, sofreu acidente automobilístico e foi encaminhado ao hospital MONTE AVENTINO, mantido pela sociedade SANITAS SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA, para tratamento

                           O hospital é notoriamente conhecido pela sua agilidade e eficiência na prestação de serviços médicos, constantemente objeto de propaganda nos meios de comunicação, mantendo para tanto equipe de profissionais médicos empregados.

                           Todavia, em que pese a cirurgia a que se submeteu ter sido bem- sucedida, Anco contraiu infecção hospitalar, que o deixou internado por dois meses Assim o apelado moveu ação pelo rito ordinário contra a sociedade mantenedora, postulando indenização por danos morais e materiais, estes consistentes em lucros cessantes pela obstação do exercício de sua atividade profissional

II-DO DIREITO:

                           A sociedade Ré alegou, em contestação, exclusivamente não ter concorrido com culpa para o dano sofrido. A ação tramitou perante a 4º Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF e foi julgada improcedentes, sob o fundamento de que Anco Márcio não comprovou a culpa dos profissionais que o atenderam, como exige o Art. 14, §4º da CDC.

                         A sentença foi publicada no dia, 01 de Abril de 2011-04-01

III-DO CONFRONTO

Dessa forma, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e o dano à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa.

Nesse mesmo sentido, a redação do art. 14 do CDC é clara:

                                          “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”

            Tal regra também encontra equivalência no art. 932, III, do CC/2002.

                          Destacou que uma decisão em sentido contrário – afastando a legitimidade passiva da tomadora de serviço – seria um estímulo à terceirização numa época em que essa forma de contratação está perdendo espaço nas empresas com vistas a reduzir queixas no atendimento e na própria prestação de serviço, aumentando o controle sobre sua qualidade

                                              “Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;”

                                                   “Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Conforme observa-se a regra geral, a culpa, em lato sensu, foi mantida como requisito para o direito à indenização, entretanto a grande novidade que o atual código nos apresenta trata-se do art. 933, que não requer a demonstração da culpa.

DO PEDIDO:

Ante o exposto requer, que o presente recurso seja conhecido e provido, reformando/anulando a sentença, ora impugnada, conforme acima delineado.

Nestes termos, pede deferimento

Brasília, 18 de Abril, de 2011

OAB 000.000-00

Symone Maia

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