Excludentes de Ilicitude e Culpabilidade: Guia Completo
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Causas de Excludentes de Ilicitude
Legais: Estão previstas no art. 23 do CP e são válidas para todas as condutas típicas. São elas: Estado de Necessidade, Legítima Defesa, Estrito Cumprimento do Dever Legal e Exercício Regular de Direito.
Supra Legais: Para alguns não existem. Para outros sim, ex.: consentimento do ofendido em relação aos bens disponíveis.
- Estado de Necessidade: Consiste em uma conduta praticada para afastar uma situação de perigo, caracterizando-se pela absoluta necessidade de delinquir para salvaguarda de direito próprio ou de terceiro (Art. 24, CP). Adota a teoria subjetiva, vinculada à vontade do agente de atuar conforme o direito.
- Legítima Defesa: Consiste em repelir injusta agressão, atual ou iminente, usando moderadamente dos meios necessários (Art. 25, CP). Neste caso, se houver excessos, o agente responderá a título de dolo ou culpa.
- Exercício Regular de Direito: Consiste no exercício de uma prerrogativa conferida pelo ordenamento jurídico, que alcança tanto agentes públicos como particulares.
- Estrito Cumprimento do Dever Legal: Consiste em realizar um fato típico por força de uma obrigação imposta por lei. Requisitos: existência de uma obrigação (lei), atuação dentro dos limites e conhecimento da situação justificante.
Culpabilidade
É um requisito do crime e não apenas um pressuposto da pena. Na culpabilidade, analisa-se se o agente deve ou não responder pelo crime. Pela teoria normativa pura, a culpabilidade é o juízo de valor que recai sobre a conduta típica e ilícita realizada por agente imputável.
Elementos da Culpabilidade
Imputabilidade: É a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e determina-se de acordo com esse entendimento.
Causas que excluem a Imputabilidade
Doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
Embriaguez não acidental (voluntária ou culposa): NÃO exclui a culpabilidade. Aplica-se a Teoria da Actio Libera In Causa: no momento em que ingeria, o agente era livre na sua causa, ou seja, consciente dos fatos praticados.
Embriaguez acidental (caso fortuito ou força maior): Se completa, exclui a imputabilidade (Art. 28, § 1º, CP). Se incompleta, gera redução de 1/3 a 2/3 da pena.
Embriaguez patológica: Exclui a imputabilidade por se assemelhar à doença mental.
Embriaguez preordenada: O agente ingere álcool para cometer o crime. Não exclui a imputabilidade e constitui agravante (Art. 61, II, 'l', CP).
Potencial Consciência da Ilicitude
É a possibilidade de se conhecer que o fato é contrário ao direito. Investiga-se se o sujeito, ao praticar o crime, tinha possibilidade de saber que fazia algo errado, de acordo com o meio social que o cerca.
Causas que excluem a Potencial Consciência da Ilicitude:
- Erro de Proibição (Art. 22, CP):
- Inevitável ou Escusável: O agente não tinha como conhecer a ilicitude do fato. Exclui a culpabilidade e o agente fica isento de pena.
- Evitável ou Inescusável: O agente não conhecia a ilicitude, mas tinha como saber. Não exclui a culpabilidade, mas garante redução de 1/6 a 1/3 da pena.
Exigibilidade de Conduta Diversa
Somente haverá quando a coletividade podia esperar do agente que este tivesse atuado de outra forma. Causas que excluem: Coação Moral Irresistível e Obediência Hierárquica.
- Coação Física: Exclui a conduta, tornando o fato atípico.
- Coação Moral Irresistível: O coato não tem condições de resistir; o agente é isento de pena.
- Coação Moral Resistível: O agente é culpável, mas a coação atua como atenuante (Art. 65, III, 'c', CP).
- Obediência Hierárquica: Obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico. Deve haver relação de direito público entre ambos.
Erro de Tipo
- Erro de Tipo Essencial Vencível (Inescusável): Possível evitar. Exclui o dolo, mas não a culpa (se prevista em lei).
- Erro de Tipo Essencial Invencível (Escusável): Qualquer pessoa cometeria. Exclui dolo e culpa (excludente de tipicidade).
- Erro de Tipo Acidental: Não exclui o dolo; o agente responde como se tivesse atingido o objetivo (Art. 73, 2ª parte).
- Erro de execução com resultado duplo: Aplica-se a regra do concurso formal (Art. 70, CP), com aumento de 1/6 até a metade da pena.
- Resultado Diverso do Pretendido: Aplica-se o Art. 74 (resultado culposo) ou o Art. 70 (concurso formal) se ocorrer também o resultado querido.
- Erro Provocado por Terceiro: O provocador responde pelo crime (dolo ou culpa). O provocado, se em erro invencível, não responde; se em erro vencível, responde apenas na modalidade culposa.
Discriminantes Putativas
Causas que excluem o crime imaginário:
- Por erro de tipo: Aplica-se a regra das excludentes de ilicitude putativas.
- Por erro de proibição: Se inevitável, exclui a culpabilidade; se evitável, subsiste o crime doloso com pena atenuada (Art. 21, CP).
Crime Preterdoloso: Dolo no antecedente e culpa no consequente.