Exclusão da Sucessão: Indignidade, Deserdação e Herança

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Exclusão da Sucessão

Arts. 1.814 e 1.815 do CC

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

  • I - que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
  • II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
  • III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade (testamento).

Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

  • § 1º O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.
  • § 2º Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão.

A exclusão é o afastamento do sucessor de participar do patrimônio deixado pelo autor da herança. É uma punição aplicada ao sucessor que praticou ato ilícito, não sendo possível a exclusão por analogia.

A exclusão pode ocorrer de duas maneiras: (i) indignidade ou (ii) deserdação.

Exclusão por Indignidade

Atinge todo e qualquer sucessor (legítimo ou testamentário) com base nos atos ilícitos do art. 1.814 do CC.

Exclusão por Deserdação

Atinge somente os herdeiros necessários e deve ser expressa em testamento. Fundamenta-se no art. 1.814 e nos arts. 1.962 e 1.963 do CC. O objetivo é privar o excluído da legítima.

Nota: É imprescindível a condenação criminal (quando aplicável) e o ajuizamento de ação cível no prazo de 4 anos.

Efeitos da Exclusão (Art. 1.816 do CC)

Os efeitos são pessoais. Os descendentes do herdeiro excluído sucedem como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. O excluído não terá direito ao usufruto ou administração dos bens que couberem aos seus sucessores.

Deserdação: Arts. 1.962 e 1.963 do CC

Autorizam a deserdação de descendentes e ascendentes, respectivamente, por:

  • Ofensa física (dolosa);
  • Injúria grave;
  • Relações ilícitas com madrasta/padrasto ou cônjuge de filho/neto;
  • Desamparo em alienação mental ou grave enfermidade.

Herança Jacente e Vacante

A herança jacente ocorre quando não há herdeiros conhecidos. A herança vacante ocorre após a declaração judicial de inexistência de herdeiros, destinando os bens ao Município, Distrito Federal ou União (arts. 1.819, 1.820 e 1.822 do CC).

Sucessão Legítima e Ordem de Chamamento

Definida no art. 1.829 do CC, a ordem de sucessão prioriza os descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, dependendo do regime de bens do casamento.

Regras de Concorrência

  • Concorrem: Comunhão parcial (sobre bens particulares), participação final nos aquestos e separação convencional.
  • Não concorrem: Comunhão universal, comunhão parcial (sem bens particulares) e separação obrigatória.

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