Extinção do Processo no Novo CPC: Arts. 485, 486 e 487
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Art. 485, parágrafo 4º, do Novo CPC
Conforme o inciso VIII do caput do art. 485 do Novo CPC, o autor da ação poderá desistir desta. E, homologada a decisão, o juízo extinguirá o processo sem resolução de mérito. No entanto, após a oferta da contestação, o consentimento do réu será necessário. Isto serve para evitar que o autor se evada da discussão a que deu início com o processo.
Art. 485, parágrafo 5º, do Novo CPC
Do mesmo modo, a desistência da ação somente poderá ser apresentada até a sentença. Afinal, seria incoerente autorizar a desistência da ação após a movimentação do Judiciário em prol da resolução da lide e após o oferecimento da resposta jurisdicional. Do mesmo modo, seria uma forma de se evadir dos efeitos da sentença.
Art. 485, parágrafo 6º, do Novo CPC
(10) No caso do inciso III do art. 485 do Novo CPC, quando o autor abandonar a causa, o juiz não poderá decidir de ofício após o oferecimento da contestação. A partir do oferecimento da defesa, portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito deverá ser requerida pelo réu. Afinal, era uma das matérias que deveriam ter sido alegadas na própria contestação.
(11) A Súmula 240 do STJ, contudo, dispõe que: “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Desse modo, apesar da menção do artigo a período posterior à contestação, a súmula do Superior Tribunal de Justiça dá a entender que o requerimento do réu é exigência em qualquer momento do processo. Ou seja, o juiz não poderá decidir de ofício sobre essa matéria, diferentemente do que se prevê no parágrafo 3º quanto aos incisos IV, V, VI e IX.
Art. 485, parágrafo 7º, do Novo CPC
(12) A SENTENÇA EXTINGUE O PROCESSO (art. 316, Novo CPC). Como observado, contudo, as decisões do art. 485 do Novo CPC não necessariamente terminam o processo. De todo modo, quando, então, encerrarem o processo sem resolução de mérito, por meio de sentença, será cabível recurso de apelação. Nessa hipótese, portanto, o juiz terá 5 dias para retratar-se antes da subida do processo.
Art. 486
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
§ 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
(1) O PRINCIPAL EFEITO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485 do CPC/2015, em relação à extinção com resolução do mérito, é explicitada, então, pelo art. 486 do Novo CPC. Trata-se, portanto, da possibilidade de nova propositura da ação.
O parágrafo 1º do art. 486 do NCPC, contudo, impõe REQUISITOS À NOVA PROPOSITURA DE AÇÃO. Desse modo, a propositura de NOVA AÇÃO IDÊNTICA DEPENDERÁ DA CORREÇÃO DO VÍCIO QUE LEVOU À SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 317, Novo CPC), nos seguintes casos:
- Indeferimento da petição inicial;
- Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
- Ausência de legitimidade ou de interesse processual;
- Acolhimento de alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência.
Art. 486, parágrafo 2º, do Novo CPC
É também uma EXIGÊNCIA DA PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO O PAGAMENTO OU DEPÓSITO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Desse modo, o legislador apela a uma análise econômica do Direito ao prevenir que o autor não enseje o trabalho do Judiciário despropositadamente ao imputar-lhe requisito de cunho econômico, ressalvadas, por óbvio, as questões de hipossuficiência.
Art. 486, parágrafo 3º
Por fim, trata da hipótese de perempção. Quando o autor, portanto, der causa, por 3 vezes, à extinção do processo sem resolução de mérito em virtude de abandono da causa, não poderá propor nova ação, de objeto idêntico, contra o réu. Poderá, então, apenas alegar a matéria como matéria de defesa.
PEREMPÇÃO resta configurada pelo sucessivo abandono da mesma causa pelo mesmo autor. Ela decorre da inércia do autor, que motivou por três vezes a extinção de um mesmo tipo de ação.
São requisitos da perempção:
- Mesmas partes;
- Mesma causa de pedir próxima e remota;
- Mesmo pedido mediato e imediato.
Art. 487
HAVERÁ RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANDO O JUIZ: (Trata das decisões com resolução de mérito e traz, portanto, o que seria resolver o mérito pela perspectiva do legislador).
- Acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
- Decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
- Homologar:
- O reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
- A transação;
- A renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
487, caput, do Novo CPC
O art. 487 do Novo CPC trata das decisões com resolução de mérito. E traz, portanto, o que seria resolver o mérito pela perspectiva do legislador.