Extinção da Punibilidade e Causas Específicas

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Extinção da Punibilidade

- Punibilidade – conceito: possibilidade jurídica de impor a sanção.

Condições objetivas de punibilidade:

Conceito: casos em que a punibilidade está na dependência do aperfeiçoamento de elementos ou circunstâncias não encontrados na descrição típica do crime e exteriores à conduta. Independem de estarem cobertas pelo dolo do agente, para serem consideradas.

Exemplo: Ser o crime punível no estrangeiro e estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição, nas hipóteses do inciso II, e § 3º, do Art. 7º (art. 7º, § 2º, “b” e “c” do CP).

Escusas absolutórias: casos em que não se impõe a pena, por circunstâncias especiais do agente ou em decorrência de seu comportamento posterior.

Ex: crimes patrimoniais contra ascendente ou descendente (art. 181, incisos I e II).

Causas extintivas da punibilidade: causas que obstam a aplicação da pena pela renúncia do Estado em punir o autor do delito.

Podem ser:

- gerais – ocorrer em todos os crimes (prescrição, morte do agente etc).

- especiais – relativas a determinados delitos (retratação do agente nos crimes contra a honra, retratação no crime de falso testemunho).

- havendo concurso de agentes podem ser:

- comunicáveis – ex: renúncia, perdão nos crimes de ação privada.

- incomunicáveis – ex: morte do agente.

- Art. 108: a extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo, ou circunstância agravante do outro, não se estende a este e nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles, não impede, quanto aos outros, a agravante da pena resultante da conexão.

- crimes pressupostos – ex: furto e receptação

- elemento constitutivo: ex: extinção da punibilidade da ameaça não se estende ao roubo.

- circunstância agravante: qualificadoras – ex: extinção do dano, não se estende ao furto qualificado por rompimento de obstáculo

- crimes conexos: extinta punibilidade de um crime conexo, continuará a existir a agravante do art. 61, II, b, para o delito praticado para assegurar a ocultação daquele. Ex: homicídio para assegurar a ocultação do furto.

Efeitos:

- antes do trânsito em julgado – nessa hipótese atinge o próprio jus puniendi, não persistindo qualquer efeito do processo ou da sentença condenatória. Ex: prescrição da pretensão punitiva, decadência, renúncia etc.

- depois do trânsito em julgado- extingue-se, regra geral, apenas o título penal, ou apenas alguns de seus efeitos, como a pena. Ex: prescrição da pretensão executória, indulto etc.

- anistia e abolitio criminis – extinguem todos os efeitos da sentença condenatória e o próprio delito não poderá mais ser considerado.

Causas de extinção da punibilidade não previstas no art. 107:

- ex: ressarcimento do dano no peculato culposo – art. 312, § 3º.

- conciliação, nos crimes contra a honra, nos termos do art. 520 do CPP.

- pagamento do tributo, nos crimes de sonegação fiscal – lei 10684/03.

- cumprimento do sursis processual – art. 89 da Lei 9099/95

- outros.

Morte do agente – art. 107, I, do CP.

- nenhuma pena poderá passar da figura do delinquente (art. 5º, XLV, da CF).

- exceção – perdimento de bens – (art. 5º, XLV, 2ª parte).

- prova – certidão de óbito

Anistia – 107, II, do CP.

- momento: antes ou depois da sentença.

- efeitos: extingue a ação e a condenação – "ex tunc", não abrangendo efeitos civis.

- destinatários – fatos e não pessoas.

- crimes políticos – aplicação principal.

- abrangência – pode ser geral ou restrita, condicionada ou incondicionada.

- vedação – crimes hediondos, tortura, tráfico, terrorismo (art. 5, XLIII da CF).

- competência – Congresso Nacional.

- condicionada ou incondicionada.

- irrevogável, se aceita. Pode responder pelo 359.

Graça e indulto;

- Graça ou indulto individual:

- destinatários: destina-se a pessoas determinadas e não a fatos.

- pressupõe penas impostas

- competência: Presidente da República

- efeitos: sanções mencionadas no decreto, permanecendo os demais efeitos, penais ou civis

- abrangência:

- total- alcançando todos os crimes praticados pelo sentenciado;

- parcial – com redução ou substituição da sanção (comutação).

- provocação – condenado, MP, Cons. Penitenciário, diretor do presídio.

- Indulto coletivo:

- abrange grupo de sentenciados, levando-se em conta a duração das penas e outros requisitos.

- abrangência:

- total – extinção das penas;

- parcial – diminuição do tempo das penas (comutação)

- vedação: tortura, tráfico, terrorismo, hediondos (art. 5, XLIII)

- várias condenações: somam-se as penas, para autorizar ou indeferir.

Abolitio criminis – já estudada. (art. 107, III)

Decadência (art. 107, IV): (já estudada no tema ação penal)

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