Extinção da Punibilidade no CP
Perdão do Ofendido – Art. 107, V
- Conceito: revogação do ato praticado pelo ofendido, que desiste da ação penal.
- Momento: durante a ação penal.
- Procurador com poderes especiais: necessário (não pode o defensor dativo).
- Bilateralidade: é bilateral.
- Natureza: pode ser processual ou extraprocessual.
- Manifestação: pode ser expresso ou tácito.
- Comunicabilidade: é comunicável aos coautores.
Perdão Judicial – Art. 107, IX
- Conceito: instituto através do qual o juiz, embora reconhecendo a coexistência dos elementos objetivos e subjetivos que constituem o delito, deixa de aplicar a pena, desde que se apresentem determinadas circunstâncias excepcionais previstas em lei que tornam desnecessária a imposição da sanção.
- Natureza jurídica: sentença declaratória extintiva da punibilidade (Súmula 18 do STJ).
- Efeito: serve como título executivo para obtenção da indenização no cível.
Retratação – Art. 107, VI
Nos casos em que a lei admite.
- Momento: antes da sentença.
- Autoria: deve ser feita pelo querelado.
- Comunicabilidade: não se comunica aos coautores.
- Características: irrestrita e incondicional; é unilateral.
- Nos crimes de falso testemunho e falsa perícia: antes da sentença no processo onde se deu o perjúrio.
- Comunicabilidade (específica): é comunicável aos coautores.
Reparação do Dano
Em regra, não é causa extintiva da punibilidade.
Exceções:
- Reparação do dano no peculato culposo, antes da sentença irrecorrível (art. 312, § 3º).
- Pagamento da contribuição previdenciária, antes da denúncia (art. 168-A, § 2º).
- Pagamento do tributo, antes da denúncia (Lei nº 10.684/03).
- Composição civil nos crimes de pequeno potencial, de ação privada ou pública condicionada (art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95).
Prescrição – Art. 107, IV, do CP
- Conceito: perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo.
- Espécies:
- Prescrição da pretensão punitiva (arts. 109 e 110, § 1º): ocorre antes de transitar em julgado a sentença condenatória. Efeito: como se não tivesse havido crime.
- Prescrição da pretensão executória (art. 110, caput): ocorre com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Efeito: extinguem-se somente as penas.
- Diferenças com a decadência: na prescrição, há perda do direito de punir. Na decadência, ocorre perda do direito de ação e, indiretamente, do direito de punir.
- Imprescritibilidade: exceção constitucional (art. 5º, XLII e XLIV).
- Prazos da prescrição da pretensão punitiva: art. 109, I a VI, do CP.
- Causas de aumento ou de diminuição da pena e qualificadoras: devem ser consideradas para o cálculo.
- Agravantes e atenuantes: são irrelevantes.