Extinção da Punibilidade no CP

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Perdão do Ofendido – Art. 107, V

  • Conceito: revogação do ato praticado pelo ofendido, que desiste da ação penal.
  • Momento: durante a ação penal.
  • Procurador com poderes especiais: necessário (não pode o defensor dativo).
  • Bilateralidade: é bilateral.
  • Natureza: pode ser processual ou extraprocessual.
  • Manifestação: pode ser expresso ou tácito.
  • Comunicabilidade: é comunicável aos coautores.

Perdão Judicial – Art. 107, IX

  • Conceito: instituto através do qual o juiz, embora reconhecendo a coexistência dos elementos objetivos e subjetivos que constituem o delito, deixa de aplicar a pena, desde que se apresentem determinadas circunstâncias excepcionais previstas em lei que tornam desnecessária a imposição da sanção.
  • Natureza jurídica: sentença declaratória extintiva da punibilidade (Súmula 18 do STJ).
  • Efeito: serve como título executivo para obtenção da indenização no cível.

Retratação – Art. 107, VI

Nos casos em que a lei admite.

  • Momento: antes da sentença.
  • Autoria: deve ser feita pelo querelado.
  • Comunicabilidade: não se comunica aos coautores.
  • Características: irrestrita e incondicional; é unilateral.
  • Nos crimes de falso testemunho e falsa perícia: antes da sentença no processo onde se deu o perjúrio.
  • Comunicabilidade (específica): é comunicável aos coautores.

Reparação do Dano

Em regra, não é causa extintiva da punibilidade.

Exceções:

  • Reparação do dano no peculato culposo, antes da sentença irrecorrível (art. 312, § 3º).
  • Pagamento da contribuição previdenciária, antes da denúncia (art. 168-A, § 2º).
  • Pagamento do tributo, antes da denúncia (Lei nº 10.684/03).
  • Composição civil nos crimes de pequeno potencial, de ação privada ou pública condicionada (art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95).

Prescrição – Art. 107, IV, do CP

  • Conceito: perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo.
  • Espécies:
    • Prescrição da pretensão punitiva (arts. 109 e 110, § 1º): ocorre antes de transitar em julgado a sentença condenatória. Efeito: como se não tivesse havido crime.
    • Prescrição da pretensão executória (art. 110, caput): ocorre com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Efeito: extinguem-se somente as penas.
  • Diferenças com a decadência: na prescrição, há perda do direito de punir. Na decadência, ocorre perda do direito de ação e, indiretamente, do direito de punir.
  • Imprescritibilidade: exceção constitucional (art. 5º, XLII e XLIV).
  • Prazos da prescrição da pretensão punitiva: art. 109, I a VI, do CP.
  • Causas de aumento ou de diminuição da pena e qualificadoras: devem ser consideradas para o cálculo.
  • Agravantes e atenuantes: são irrelevantes.

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