Falência e Recuperação de Empresas: Princípios e Órgãos
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Direito Empresarial: Falência e Recuperação de Empresas
Princípios Fundamentais
- Preservação da empresa;
- Separação dos conceitos de empresa e empresário;
- Recuperação das sociedades e empresários 'recuperáveis' (economicamente viáveis);
- Retirada do mercado de sociedades ou empresários 'não recuperáveis' (economicamente inviáveis);
- Proteção aos trabalhadores (precedência no recebimento de seus créditos);
- Redução do chamado “Custo Brasil” (custo do crédito);
- Maior celeridade e eficiência nos processos judiciais;
- Segurança jurídica (regras mais claras e precisas);
- Participação ativa dos credores;
- Maximização do valor dos ativos do falido;
- Desburocratização da recuperação de microempresas e empresas de pequeno porte (MPE);
- Maior rigor na punição dos chamados crimes falimentares.
Falência
- Etimologia: Do latim fallere (enganar, falsear).
- Definição Jurídica: É um processo de execução coletiva contra o devedor insolvente.
- Natureza Jurídica: No Brasil, sempre foi considerada um instituto eminentemente mercantil.
- Objetivo:
- Na prática, garantir os credores do devedor insolvente.
- Segundo a Lei (Art. 75): “... preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa”.
- Causa: INSOLVÊNCIA, via de regra manifestada pela impontualidade.
- Art. 47.
Órgãos da Falência
- Administrador Judicial
- Comitê de Credores
- Assembleia Geral de Credores
- Juiz de Direito
- Ministério Público (MP)
Administrador Judicial
- Regulamentação: Arts. 21 a 34 da Lei.
- Função: Verdadeiro órgão ou agente auxiliar da Justiça.
- Composição: Pode ser pessoa física ou jurídica (devidamente representada).
- Nomeação: Via sentença de decretação da falência (Art. 99).
- Atribuições: Art. 22.
- Responsabilidades (Art. 32): Responde por prejuízos à massa falida, ao devedor ou credores, seja por dolo ou culpa.
Comitê de Credores
- Regulamentação: Arts. 26 a 33 da Lei.
- Natureza: Órgão facultativo (Art. 28).
- Relevância: Permite maior participação dos credores (defesa de seus interesses).
- Desvantagem: Enseja mais burocracia.
- Atribuições: Art. 27, I.
- Nomeação: Pela Assembleia Geral de Credores, convocada pelo juiz.
Assembleia Geral de Credores (AGC)
- Regulamentação: Arts. 35 a 46 da Lei.
- Convocação: Pelo juiz (via edital) a requerimento do Administrador Judicial, do Comitê, ou de credores que representem 25% do valor total dos créditos de determinada classe.
- Composição (Art. 41):
- Credores titulares de créditos trabalhistas;
- Créditos com garantia real;
- Quirografários;
- Privilegiados;
- Créditos enquadrados como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte (MPE).
- Atribuições (Art. 35, I):
- Aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;
- Constituição do Comitê.