Falência e Recuperação de Empresas: Princípios e Órgãos

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Direito Empresarial: Falência e Recuperação de Empresas

Princípios Fundamentais

  • Preservação da empresa;
  • Separação dos conceitos de empresa e empresário;
  • Recuperação das sociedades e empresários 'recuperáveis' (economicamente viáveis);
  • Retirada do mercado de sociedades ou empresários 'não recuperáveis' (economicamente inviáveis);
  • Proteção aos trabalhadores (precedência no recebimento de seus créditos);
  • Redução do chamado “Custo Brasil” (custo do crédito);
  • Maior celeridade e eficiência nos processos judiciais;
  • Segurança jurídica (regras mais claras e precisas);
  • Participação ativa dos credores;
  • Maximização do valor dos ativos do falido;
  • Desburocratização da recuperação de microempresas e empresas de pequeno porte (MPE);
  • Maior rigor na punição dos chamados crimes falimentares.

Falência

  • Etimologia: Do latim fallere (enganar, falsear).
  • Definição Jurídica: É um processo de execução coletiva contra o devedor insolvente.
  • Natureza Jurídica: No Brasil, sempre foi considerada um instituto eminentemente mercantil.
  • Objetivo:
    • Na prática, garantir os credores do devedor insolvente.
    • Segundo a Lei (Art. 75): “... preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa”.
  • Causa: INSOLVÊNCIA, via de regra manifestada pela impontualidade.
  • Art. 47.

Órgãos da Falência

  • Administrador Judicial
  • Comitê de Credores
  • Assembleia Geral de Credores
  • Juiz de Direito
  • Ministério Público (MP)

Administrador Judicial

  • Regulamentação: Arts. 21 a 34 da Lei.
  • Função: Verdadeiro órgão ou agente auxiliar da Justiça.
  • Composição: Pode ser pessoa física ou jurídica (devidamente representada).
  • Nomeação: Via sentença de decretação da falência (Art. 99).
  • Atribuições: Art. 22.
  • Responsabilidades (Art. 32): Responde por prejuízos à massa falida, ao devedor ou credores, seja por dolo ou culpa.

Comitê de Credores

  • Regulamentação: Arts. 26 a 33 da Lei.
  • Natureza: Órgão facultativo (Art. 28).
  • Relevância: Permite maior participação dos credores (defesa de seus interesses).
  • Desvantagem: Enseja mais burocracia.
  • Atribuições: Art. 27, I.
  • Nomeação: Pela Assembleia Geral de Credores, convocada pelo juiz.

Assembleia Geral de Credores (AGC)

  • Regulamentação: Arts. 35 a 46 da Lei.
  • Convocação: Pelo juiz (via edital) a requerimento do Administrador Judicial, do Comitê, ou de credores que representem 25% do valor total dos créditos de determinada classe.
  • Composição (Art. 41):
    • Credores titulares de créditos trabalhistas;
    • Créditos com garantia real;
    • Quirografários;
    • Privilegiados;
    • Créditos enquadrados como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte (MPE).
  • Atribuições (Art. 35, I):
    • Aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;
    • Constituição do Comitê.

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