Fases do Direito Romano: Arcaico, Clássico e Pós-Clássico
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Fases do Direito Romano
Para o estudo da história romana, a concepção política vigente em cada período moldou o sistema das fontes do direito. Utilizando um ponto de vista jurídico, podemos distinguir cinco fases principais:
Período Arcaico
Começa com a fundação de Roma no século VII a.C. por Rômulo, que foi o primeiro rei. A monarquia ou regnum foi a forma política predominante por dois séculos e meio. Este período inicial é frequentemente considerado encerrado com a publicação, por volta de 450-451 a.C., das normas legais vigentes contidas no Código das Doze Tábuas, assim chamado por conter 12 tábuas de metal e madeira com preceitos legais aplicáveis ao público.
Nesta época, Roma era governada em grande parte por imperativos religiosos, respondendo à casta sacerdotal que vivia no Templo Capitolino, a qual criava, interpretava e aplicava a lei do tempo. Assim, religião, direito e moral estavam interligados, resultando em formas progressivas de separação entre eles apenas com o passar do tempo.
Período Pré-Clássico ou Republicano
Nomeado assim por ser a forma política dominante a república. Estende-se da publicação das Doze Tábuas até 27 a.C., quando poderes especiais são concedidos a Augusto, contrariando o modelo republicano.
O Código das Doze Tábuas continha as linhas gerais de organização política e convivência. Quatro séculos após sua publicação, Cícero afirma que as crianças o sabiam de cor na escola, cantando seus preceitos, e Tito Lívio o considera a fonte de todo o Direito Público e Privado Romano.
Os principais desenvolvimentos das Doze Tábuas são a publicidade, que significou uma grande garantia para os cidadãos e segurança jurídica, e a isonomia, ou igualdade perante a lei para patrícios e plebeus.
Os preceitos das Doze Tábuas necessitavam de interpretação por parte dos juízes, chamados magistrados, e advogados, que eram cada vez mais leigos. A lei começa a se secularizar, desvinculando-se da conotação religiosa. Ocorre também o desenvolvimento dos conceitos fundamentais do direito privado que perduram até hoje, como domínio, usufruto e herança.
Idade Clássica ou Principado
Este período vai desde a concessão de poderes excepcionais a Augusto em 27 a.C. até meados do século III d.C., quando a fórmula política autoritária do principado evolui para a fórmula totalitária do império absoluto. Considera-se este tempo como clássico pela lei, no sentido de ser um modelo exemplar e digno de imitação, caracterizado pela consideração da equidade e pela tentativa de conciliar o interesse público e o particular, como princípios orientadores.
As obras dos juristas deste período, compiladas por Justiniano em parte no Digest, são consideradas o legado mais valioso que o direito romano transmitiu à posteridade.
Período Pós-Clássico ou Império
Este período estende-se de 265 d.C. até a invasão de Roma pelos povos germânicos e bárbaros em 476 d.C. Do ponto de vista jurídico, há uma banalização da lei, pois os juristas criadores desaparecem e tornam-se burocratas a serviço do Imperador, que detém todo o poder, considerado divino e de caráter absoluto. Também se aceitam instituições provinciais da lei e a influência positiva da filosofia cristã na legislação.
No final do século IV d.C., ocorre a divisão do Império Romano em duas partes: o Ocidente e o Oriente. Em 476 d.C., ocorre a queda no Ocidente, e o Oriente continua a existir até o século XV, quando Constantinopla (antiga Bizâncio, hoje Istambul) é invadida pelos turcos.
Justiniano e o Período Bizantino
Este período inclui o tempo do reinado do Imperador Justiniano no século VI d.C. até sua morte em 565 d.C. Ele ordenou a compilação do direito romano anterior, que é conhecida pelo nome de Corpo de Direito Civil (Corpus Iuris Civilis), abrangendo todos os ramos do direito e dividido em quatro seções: Instituições, Digest, Código e Novas Constituições. Esta coleção é considerada o trabalho legal mais importante e influente de todos os tempos.