Fatos, Atos e Negócios Jurídicos: Guia de Direito Civil
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Classificação dos Fatos e Atos Jurídicos
- Fato Jurídico Stricto Sensu e Ato-Fato Jurídico: São sempre válidos.
- Ato Inexistente: Suporte fático insuficiente para que a lei possa incidir e remeter esse fato para o mundo jurídico.
- Ato Nulo: Suporte fático suficiente para que a lei incida, porém deficiente (Ex: Art. 166 do CC).
- Ato Anulável: Arts. 550, 1556 e 171 do CC.
- Legitimidade: O menor entre 16 e 18 anos não pode eximir-se de uma obrigação invocando sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior (Art. 180 do CC).
- Absolutamente Incapaz: Ato nulo.
- Relativamente Incapaz: Ato anulável.
Os fatos só se tornam jurídicos com a incidência da lei.
Ato Jurídico Stricto Sensu e Ato-Fato Jurídico
- Ato Jurídico Stricto Sensu: Exemplo: Pai reconhecer o filho fruto de caso extraconjugal. O reconhecimento é fruto da vontade e precisa ser feito por pessoa plenamente capaz. A pessoa manifesta a vontade e a lei encarrega-se dos efeitos; não é condicionável ao tempo.
- Ato-Fato Jurídico: Exemplos: Tesouro encontrado em terreno alheio (não havia intenção) ou pesca (não há vontade de produzir efeito jurídico específico). Nestes casos, não se exige capacidade. São fatos que entram no mundo jurídico sem que haja o ato humano voluntário direcionado ao efeito.
Negócio Jurídico e Vícios de Vontade
- Negócio Jurídico: São ações humanas cujo suporte fático ingressa no mundo jurídico. Serão sempre nulos, anuláveis ou válidos.
- Negócio Jurídico Anulável: Art. 171 do CC. Pode ocorrer por falsa percepção da realidade, não refletindo o íntimo querer.
- Coação: A física gera nulidade; na psicológica, o indivíduo conserva sua liberdade, sendo o ato anulável (Arts. 151 a 155 do CC).
- Dolo: Ardil, artimanha ou artifício em que uma parte induz a outra a expor certa vontade que jamais tomaria se não fosse induzida (Arts. 145 a 150 do CC). Se provocado por terceiro, só anula se a parte beneficiada tinha conhecimento.
- Estado de Perigo (Art. 156 do CC): Exemplo: Pai que assina contrato oneroso de hospital particular para salvar o filho doente. É anulável por vontade viciada.
- Lesão (Art. 157 do CC): Ocorre por premente necessidade ou inexperiência, gerando prestação desproporcional.
- Fraude contra Credores (Art. 158 do CC): Devedor insolvente que aliena bens maliciosamente para não sanar obrigações. É anulável.
- Simulação: Forma de nulidade (nulo). Consiste na reprodução daquilo que não existe; viola a lei, embora não contenha vício de consentimento.
Eficácia e Sentença
- Efeitos ex nunc: A sentença de anulabilidade produz efeitos a partir da decisão (sem retroatividade). O negócio é válido até que a sentença o decrete anulável (Art. 171 do CC).
- Efeitos ex tunc: O negócio jurídico nulo já nasce morto, retroagindo à data do ato. É insanável (Art. 166 do CC).
- Conversão do Nulo: Art. 170 do CC.
Elementos Acidentais do Negócio Jurídico
- Condição Suspensiva: Protelam temporariamente a eficácia. Exemplo: 'Se eu comprar um carro, vou viajar'.
- Condição Resolutiva: Faz cessar a eficácia com a ocorrência do evento. Exemplo: Receber pensão até arrumar emprego.
- Termo: Condiciona os efeitos a um futuro certo.
Teoria da Norma e Suporte Fático
- Suporte Fático: Fato previsto na norma. Pode ser Abstrato (hipotético) ou Concreto (real). O Preceito é a consequência da concretização do suporte fático.
- Incidência: Ocorre quando o fato concreto se dá exatamente como a norma previu. A lei incide sempre, transcendendo tempo e espaço.
Prescrição e Decadência
- Prescrição: Perda do direito de exigir a obrigação (pretensão). Pode ser Aquisitiva (usucapião) ou Extintiva (Art. 189 do CC). A interrupção da prescrição pelo particular só pode ocorrer uma vez. Não corre prescrição entre cônjuges na constância da sociedade conjugal.
- Decadência: O prazo não pode ser renunciado, mesmo após consumado.
- Ação Declaratória de Nulidade: Não prescreve.
Casos Específicos e Pessoas Jurídicas
- Testamento: Realizado por relativamente incapaz é válido.
- Pacto Antenupcial: Válido se por escritura pública; eficácia ocorre com o casamento.
- Incapacidade e Nulidade: Contrato firmado por menor de 17 anos, alienada mental e sem representação, é nulo, ineficaz e insanável.
- Benfeitorias: Possuidor de boa-fé tem direito a indenização por benfeitorias necessárias e úteis, com direito de retenção.
- Pessoas Jurídicas de Direito Privado: Partidos políticos e associações de bairro.