Fatos e Negócios Jurídicos: Conceitos e Classificações

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Fatos Jurídicos

Fatos jurídicos são os acontecimentos, previstos em norma de direito, em razão dos quais nascem, se modificam, subsistem e se extinguem as relações jurídicas.

Classificação dos Fatos Jurídicos

  • Fato natural: advém de fenômeno natural.
  • Fato humano: é o acontecimento que depende da vontade humana, abrangendo tanto os atos lícitos como ilícitos.
  • Voluntário: se produzir efeitos jurídicos queridos pelo agente.
  • Involuntário: se acarretar consequências jurídicas alheias à vontade do agente.

Aquisição de Direitos

  • Aquisição a título universal: se o adquirente substitui o seu antecessor na totalidade de seus direitos ou numa quota ideal deles, tanto nos direitos como nas obrigações (ex.: herdeiro).
  • Aquisição a título singular: quando se adquire uma ou várias coisas determinadas, apenas no que concerne aos direitos (ex.: legatário).

Tipos de Direitos

  • Direito atual: é aquele adquirido, que já está em condições de ser exercido por incorporar-se imediatamente ao patrimônio do adquirente.
  • Direito futuro: é aquele cuja aquisição, por ocasião da realização de um negócio, não se operou, pois sua efetivação depende de uma condição ou de um prazo.
  • Direito eventual: ocorre se houver interesse, ainda que incompleto, pela falta de um elemento básico protegido por norma jurídica.
  • Direito condicional: é o que se perfaz pelo advento de um acontecimento futuro e incerto.

Extinção dos Direitos

  • Alienação: ato de transferir o objeto de um patrimônio a outro, havendo perda do direito para o antigo titular.
  • Renúncia: ato jurídico pelo qual o titular de um direito dele se despoja, sem transferi-lo a outrem.
  • Falecimento do titular: ocorre quando o direito é personalíssimo e, por isso, intransmissível.

Negócio Jurídico

É o poder de autorregulação dos interesses que contém a enunciação de um preceito, independentemente do querer interno. Apresenta-se como uma norma concreta estabelecida pelas partes dentro do âmbito da autonomia privada.

Formalidades

  • Solenes: quando exigem forma especial prescrita em lei (ex.: testamento, escritura pública).
  • Não solenes: se não exigirem forma legal para a sua efetivação (ex.: compra e venda de bem móvel).

Efeitos

  • Constitutivos: se sua eficácia opera-se ex nunc (não retroage), a partir da conclusão.
  • Declarativos: em que a eficácia é ex tunc (retroage), efetivando-se desde o fato a que se vincula a declaração de vontade.

Elementos e Validade

A capacidade do agente é indispensável. A legitimação distingue-se da capacidade geral, pois exige competência específica em relação aos interesses jurídicos envolvidos. A falta de legitimação pode tornar o negócio nulo ou anulável. Atos praticados por relativamente incapazes sem assistência são anuláveis (art. 171, C.C.).

Vícios do Consentimento

Erro, dolo e coação fundam-se no desequilíbrio da atuação volitiva. O erro é uma noção inexata que influencia a vontade; deve ser substancial e escusável. O dolus bonus (exageros comerciais) não induz anulabilidade, enquanto o dolus malus (manobras astuciosas) torna o negócio anulável. O dolo de terceiros anula o negócio se a parte beneficiada tinha ou deveria ter conhecimento.

Vícios Sociais e Simulação

A simulação é uma declaração enganosa da vontade, visando a produzir efeito diverso do ostensivamente indicado, criando uma aparência de negócio que não existe ou ocultando o real.

Elementos Acidentais

  • Condição: subordina o efeito do negócio a evento futuro e incerto.
  • Termo: subordina os efeitos a um acontecimento futuro e certo.
  • Modo ou encargo: impõe um ônus ou obrigação à pessoa contemplada em atos de liberalidade.

Nulidade

É a sanção imposta pela norma jurídica que priva de efeitos o negócio praticado em desobediência à lei. A nulidade opera efeitos ex tunc. São nulos atos com objeto ilícito, impossível, falta de forma prescrita em lei ou praticados por absolutamente incapazes.

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