Boa-fé Objetiva e Responsabilidade Contratual
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Boa-fé Objetiva e Subjetiva
A expressão boa-fé não é desconhecida em nosso ordenamento. Antes da vigência de nosso Código Civil, a boa-fé se reduzia à chamada boa-fé subjetiva.
A boa-fé subjetiva era conhecida como crença, a imaginação de que alguém está agindo conforme seus direitos. Agir de boa-fé é agir na crença de que se está agindo corretamente, de que não há nada que interfira no exercício de seu direito.
A boa-fé objetiva é mais relevante para as relações negociais. Se não era desconhecida do nosso direito civil à época do Código de 1916, era de quase nenhuma aplicabilidade.
O Código de Defesa do Consumidor trouxe a boa-fé como dever essencial do consumidor na relação de consumo. Está relacionada com confiança e transparência, decorrências naturais do princípio da boa-fé objetiva.
A boa-fé subjetiva tem um contraponto: quem age sem boa-fé subjetiva age de má-fé (a boa-fé subjetiva se presume, pressupõe um comportamento correto). Isso, entretanto, não acontece com a objetiva. A boa-fé objetiva é um dever de conduta. Quem não o cumpre não está agindo necessariamente de má-fé, mas está agindo contra a boa-fé objetiva.
A principal regra que trata da boa-fé objetiva está no art. 422 do Código Civil: Probidade e Boa-fé. A probidade está dentro da ideia de boa-fé. Agir de boa-fé é agir preocupado com o outro, protegendo seu parceiro negocial com clareza e informação correta. O princípio da boa-fé objetiva transforma a relação obrigacional em uma relação obrigacional complexa:
- Relação obrigacional clássica: Chamada de pura e simples, nela havia os deveres principais e secundários. Não mais existe em nosso ordenamento.
- Relação obrigacional complexa: Em qualquer relação jurídica, ambas as partes sempre têm deveres. Estes deveres, além de principais e secundários, também são LATERAIS (aqueles que decorrem da boa-fé). Exemplos: conselho, informação, recomendação, guarda e restituição, sigilo, clareza, lealdade e proteção.
Funções da Boa-fé Objetiva
- Dever de conduta (art. 422, CC): Gera deveres laterais próprios da boa-fé.
- Interpretativa (art. 113, CC): Interpretação segundo aquilo que as partes esperavam do negócio e conceberam nas tratativas.
- Limitativa do exercício do direito subjetivo (art. 187, CC): O exercício do direito pode gerar abuso de direito. Exemplo: Venire contra factum proprium (agir no sentido inverso do pactuado).
Inter-negocial e Boa-fé
A relação obrigacional é complexa porque a boa-fé está presente durante toda a relação jurídica, inclusive antes de sua formação e após sua extinção.
A relação jurídica pode começar com o CONTATO SOCIAL (ex: ao entrar em um shopping center). Na prática, com o contato social, começam a surgir deveres decorrentes da boa-fé.
Entre o contato social e a execução, ocorre a FASE DAS NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES, que pode incluir o CONTRATO PRELIMINAR (pré-contrato), como cartas de intenção, orçamentos ou minutas.
Responsabilidade Pré-negocial
O rompimento das tratativas pode gerar responsabilidade se violar a confiança. Requisitos:
- Consentimento nas tratativas: Início das conversações.
- Continuidade das tratativas: Aumento do grau de confiança.
- Rompimento ilegítimo: Rompimento que visa violar a confiança (ex: rompimento abrupto).
- Dano: Prejuízo sofrido.
- Nexo causal: Relação entre a ação e o dano.
Violação Positiva do Contrato
Decorre do descumprimento de um dever lateral (informação, lealdade, proteção) que não implica violação da obrigação principal ou secundária, mas causa prejuízo dentro da relação contratual.
Responsabilidade Pós-negocial
Refere-se aos deveres que permanecem após a extinção da relação contratual (ex: dever de sigilo). É a chamada culpa post pactum finitum.
Contratos Coligados
Também chamados de contratos conexos ou redes contratuais. São contratos diferenciados estruturalmente, porém interligados por um nexo econômico, funcional e sistêmico. Exemplos: planos de saúde, cartões de crédito, redes de franquias e shopping centers.
Função Social do Contrato e Eficácia Externa
A função social (art. 421, CC) visa preservar o equilíbrio na relação contratual. Além da eficácia inter partes, discute-se a tutela externa do crédito: terceiros não podem agir de forma a impedir o regular cumprimento de um contrato do qual tenham conhecimento.
Funções do Contrato
- Econômica: Dinâmica de troca.
- Social: Regulamentação das atividades.
- Existencial: Instrumento para o livre desenvolvimento da personalidade (ex: casamento, testamento).
Nas relações existenciais, prevalecem princípios como a gratuidade, o consentimento qualificado e a revogabilidade. A utilização abusiva da posição contratual e o dano moral contratual são temas centrais na proteção da dignidade da pessoa humana frente ao inadimplemento.