Boa-fé Objetiva: Supressio e Surrectio no Direito Civil
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A Boa-fé Objetiva nos Contratos
A boa-fé objetiva é um dos princípios essenciais a ser observado ao longo do processo de formação de um contrato, devendo ser aplicada desde a emissão da vontade de pactuar até o momento pós-execução do dever nuclear, em que se cumprirão os deveres anexos decorrentes dele. Seus vários desdobramentos visam garantir o exercício da cooperação entre os contratantes e impedir que uma parte atue de má-fé, prejudicando a outra.
São formas de materialização da boa-fé no mundo jurídico, como se visualiza na leitura do Enunciado 412 da V Jornada de Direito Civil (CJF): "As diversas hipóteses de exercício inadmissível de uma situação jurídica subjetiva, tais como supressio, tu quoque, surrectio e venire contra factum proprium, são concreções da boa-fé objetiva."
Considerações Gerais
O princípio da boa-fé objetiva é consagrado no Código Civil brasileiro, sendo um dos norteadores das relações jurídicas. Presente no artigo 422, sua redação declara: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". Nessa assertiva, as partes devem agir de acordo com um comportamento adequado para que a eficácia do contrato seja garantida.
Supressio e Surrectio
Ambos os fenômenos jurídicos decorrem do princípio da boa-fé objetiva e consagram formas de perda e aquisição de um direito pelo decurso do tempo.
Supressio
A chamada supressio (do alemão verwirkung) significa a redução do conteúdo obrigacional em razão da decorrência de um longo período de tempo sem o exercício de um determinado direito ou da exigência de certa obrigação. O exercício desse direito representaria uma afronta à boa-fé, dada a expectativa gerada na outra parte de que tal direito não seria mais exercido. Os requisitos para a configuração da supressio são:
- Decurso de prazo sem exercício do direito;
- Indícios objetivos de que o direito não mais seria exercido;
- Desequilíbrio, pela ação do tempo, entre o benefício do credor e o prejuízo do devedor.
Surrectio
A surrectio (do alemão erwirkung) consiste no fenômeno inverso, dando ensejo à ampliação do conteúdo obrigacional. Nela, a atitude de uma parte ao longo do tempo faz surgir para a outra um direito não pactuado originariamente. Significa o exercício continuado de uma situação jurídica em contradição ao que foi convencionado, estabilizando-se para o futuro. Seus requisitos são:
- Certo lapso de tempo, durante o qual se atua uma situação jurídica semelhante ao direito subjetivo que vai surgir;
- Conjunção objetiva de fatores que concitem a constituição do novo direito;
- Ausência de previsões negativas que impeçam a surrectio.
Conclui-se que um instituto é inerente ao outro: numa relação jurídica, a supressio necessariamente virá acompanhada da surrectio, e vice-versa.