Fiscalização da Constitucionalidade em Portugal

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A fiscalização da constitucionalidade tem acompanhado a evolução do estado de direito. Podemos assim dizer que existem 3 grandes modelos, modelo americano que é o mais antigo, que se fundamenta numa apreciação por parte de qualquer tribunal, ou seja, não há um tribunal constitucional especializado só para as questões constitucionais. Temos ainda um outro sistema que tem sido designado por sistema Austríaco que é um sistema onde há um tribunal constitucional que tem uma especialização, no julgamento das questões que têm a ver com a constituição e por fim o sistema francês.

No entanto podemos dizer que Portugal tem um sistema misto porque combina o sistema dos dois, Americano e Austríaco.

Garantias Constitucionais

A constituição dispõe de meios para garantir que o poder legislativo (nacional e regional) e o poder executivo (central, regional e municipal) não aprovem normas que sejam inconstitucionais. O sistema constitucional de Portugal é muito complexo, abrange desde logo modos de evitar que as leis, os decretos de lei, os decretos legislativos regionais entrem em vigor, no caso de infringirem a constituição.

Temos então a fiscalização abstrata preventiva que implica uma apreciação pelo tribunal constitucional, em determinadas circunstâncias e podem levar até ao veto obrigatório do Presidente da República, art 278º n3 da CRP, 136º n 1 CRP no caso de pronúncia do Tribunal Constitucional pela inconstitucionalidade.

Fiscalização Sucessiva

Mas se por ventura tais diplomas cheguem a entrar em vigor então pode ser acionada a chamada fiscalização sucessiva.

Esta pode ser desencadeada por determinados órgãos, como o Presidente da República, o presidente da Assembleia da República, o Primeiro Ministro, o provedor de justiça, o procurador-geral da república ou um décimo dos deputados à Assembleia da República. Isto para as leis nacionais, enquanto que para as leis regionais essa fiscalização é desencadeada por certos órgãos regionais.

Nesta modalidade, que estamos agora a tratar, falamos de fiscalização sucessiva abstrata e também concentrada, porque implica a apreciação direta pelo TC.

Procedimento de Fiscalização Preventiva

No âmbito ainda do procedimento de fiscalização preventiva da constitucionalidade (ou seja quando se requer a apreciação da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma de um diploma da Assembleia da República ou do Governo antes dessa norma estar vigor), quando se trata de lei orgânica (decreto que incide sobre matéria de lei orgânica) pode requer a fiscalização da constitucionalidade, não só o Presidente da República mas também o Primeiro-Ministro ou 1/5 dos deputados da Assembleia da República em efetividade de funções (artigo 230º). Nenhum outro tipo de lei da Assembleia da República, o Primeiro Ministro ou os deputados podem requerer a fiscalização preventiva da constitucionalidade – artigo 278º, nº4.

Decisões do Tribunal Constitucional

O tribunal constitucional pode, se assim o decidir, declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral. Esta decisão significa, a nulidade da norma ou das normas declaradas inconstitucionais, desde a sua entrada em vigor. Mas isto não significa que a inconstitucionalidade também não possa ser invocada por outra via, e qualquer tribunal. Com efeito, a constituição portuguesa determina que nos feitos submetidos a julgamento, não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam a constituição ou os princípios nela consignados. Art 204º da CRP.

Quer isto dizer que em qualquer caso presente a tribunal, tanto o juiz como as partes no processo, podem suscitar a inconstitucionalidade de normas aplicáveis ao caso que está a ser julgado. Este tipo de fiscalização sucessiva, que incide sobre casos concretos chama-se precisamente, fiscalização concreta. Também é designada por fiscalização difusa, na medida que ela está a cargo de todos os tribunais, de quaisquer tribunais. Ou seja esta fiscalização difusa é contrária à fiscalização concentrada de que mencionei acima que está a cargo do Tribunal Constitucional.

Se o juiz recusar aplicar determinada norma por ser inconstitucional haverá recurso dessa sentença para o Tribunal Constitucional sendo que esse recurso é obrigatório para o Ministério Público. Mas se pelo contrário o juiz não considerar a norma inconstitucional isso não obsta a que a parte possa, também ela, recorrer para o Tribunal Constitucional.

Exceções

No entanto existem exceções é o caso do art 282º n3 CRP, que nos diz que ficam ressalvados os casos julgados…. Por exemplo os casos de pena de prisão...

Acresce que o sistema português, além da fiscalização preventiva e da fiscalização sucessiva (pode desencadear-se um veto do presidente da república, caso o tribunal se pronuncie pela inconstitucionalidade da norma) existe ainda a fiscalização da inconstitucionalidade por omissão.

Fiscalização da Inconstitucionalidade por Omissão

A fiscalização da inconstitucionalidade por omissão está a cargo do tribunal Constitucional. Significa portanto que se a constituição não estiver a ser cumprida por falta de aprovação das leis consideradas necessárias para fazer cumprir a constituição então o tribunal constitucional pode, a requerimento do PR, do provedor de justiça ou com fundamento em violação de direitos das regiões autónomas dos presidentes das assembleias legislativas regionais apreciar e verificar essa falta ou essa falha de cumprimentos da constituição.

Podemos assim concluir que o grosso das decisões do tribunal constitucional reside na chamada fiscalização concreta.

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