Fiscalização Preventiva e Competências do PR e da AR

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Fiscalização Preventiva e seus efeitos

Caso o Tribunal Constitucional se pronuncie pela inconstitucionalidade, teremos os efeitos previstos no art. 279.º da C.R.P. e no art. 61.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. O processo de fiscalização preventiva e o controlo prévio das normas visa evitar que o controlo da constitucionalidade seja feito apenas após a entrada em vigor das leis.

Nessa medida, o veto pode ser um veto político ou um veto jurídico:

  • Veto político: Ocorre quando as convicções políticas, religiosas, sociais e éticas do Presidente da República (PR) entram em linha de conta. Exemplos conhecidos na nossa ordem jurídica incluem a questão do aborto e do casamento entre pessoas do mesmo sexo.
  • Referendo: Devido a vetos políticos, surgiu a necessidade de submeter questões a referendo nacional, o qual, em Portugal, não é vinculativo.

Art. 164.º e 165.º: Competência da AR

A Assembleia da República (AR) possui competência exclusiva e relativa:

  • Competência exclusiva (Art. 164.º): Matérias que só a AR pode legislar (ex.: eleições, partidos políticos, orçamento do Estado).
  • Competência relativa (Art. 165.º): Matérias onde a AR legisla, exceto no que se refere à organização e funcionamento do Governo.

Dissolução da AR

Relação entre o PR e a AR (ver notas da 1.ª cadeira).

Nomeação do 1.º Ministro

O PR tem poder primário perante o Governo, competindo-lhe nomear o Primeiro-Ministro, "ouvidos os partidos políticos representados na AR e tendo em conta os resultados eleitorais". Seguidamente, nomeia ou exonera os restantes membros do Governo sob proposta do Primeiro-Ministro. A nomeação dos ministros não depende do livre-arbítrio do PR; se este não respeitar a proposta do PM, haverá uma nomeação ilegítima.

Poder de Veto e Promulgação do PR

Poder de Veto

O poder de veto é absoluto para diplomas do Governo e relativo para diplomas da AR:

  • O Governo é obrigado a acatar o veto político.
  • A AR pode ultrapassar o veto político se reaprovar o diploma, sem alterações, com maioria reforçada (maioria absoluta ou 2/3, conforme a importância do diploma).

Poder de Promulgação

A falta de promulgação determina a inexistência jurídica dos atos. Ao PR compete promulgar (assinar) e mandar publicar as leis da AR e os decretos-leis do Governo. O PR pode optar por:

  1. Fiscalização preventiva: Se tiver dúvidas quanto à constitucionalidade, pode, no prazo de 8 dias, suscitar ao Tribunal Constitucional (TC) a fiscalização preventiva. Se o TC concluir pela inconstitucionalidade, o PR está impedido de promulgar.
  2. Veto político: Num prazo de 20 dias (AR) ou 40 dias (Governo), o PR pode devolver o diploma sem promulgar, manifestando, através de mensagem fundamentada, oposição política ao conteúdo ou oportunidade do diploma. Este veto pode ser exercido mesmo após o TC ter concluído pela inexistência de inconstitucionalidade.

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