Fontes do Direito: Conceitos, Hierarquia e Processos
Fontes do Direito
Existe uma necessidade do Direito para estabelecer regras de conduta entre pessoas e para resolver conflitos. O Direito tem de ser dinâmico, ativo e atento à realidade social.
Os 4 Sentidos do Direito
- Político/Orgânico: São os órgãos que criam normas (Assembleia da República).
- Material/Instrumental: São os documentos ou instrumentos onde constam as normas (leis).
- Sociológico/Causal: Fatores sociais ou históricos que levaram à criação e condicionamento do conteúdo de certas normas jurídicas.
- Técnico-Jurídico/Formal: Modos de formação e revelação das normas jurídicas. A lei e o costume são modos de formação; a jurisprudência e a doutrina são modos de revelação.
Classificação das Fontes
- Fontes mediatas/indiretas: Não têm força vinculativa própria, porém influenciam a formação e revelação das normas (leis, normas corporativas).
- Fontes imediatas/diretas: Têm força vinculativa própria, impõem direitos e obrigações (jurisprudência, doutrina, costume).
Conceitos Fundamentais
- Jurisprudência: Decisões dos tribunais.
- Doutrina: Conjunto de estudos, de especialistas, sobre a forma de aplicar, articular e interpretar as normas.
- Costume: Prática reiterada e habitual acompanhada de consciência de caráter de obrigatoriedade.
A Lei e o seu Processo
Sentidos da lei: Amplo, restrito, material, formal, constituição, lei constitucional, ordinária, direito substantivo e adjetivo.
- Lei: Emerge do poder legislativo da Assembleia da República.
- Decretos-lei: Emergem do poder legislativo do Governo (competência concorrente do Governo e da Assembleia da República).
Processos de Formação Legislativa
- Iniciativa legislativa: Projetos de lei (deputados, cidadãos, grupos parlamentares) e propostas de lei (Governo, Assembleia Regional, Assembleia Legislativa).
- Apresentação, discussão e votação: Ocorre na Assembleia da República pela generalidade e, depois, pela especialidade. Finalmente, ocorre a votação final e global, sendo enviado o texto resultante da aprovação para o Presidente da República para promulgação.
- Promulgação, referenda e publicação: Atos do poder legislativo e do Presidente da República.
Cessação da Lei
- Caducidade: Lei com prazo de validade.
- Revogação: Substituição da lei. Pode ser expressa (revogação direta da lei existente) ou tácita (incompatibilidade entre disposições).
- Total (Ab-rogação): Substituição completa da norma.
- Parcial (Derrogação): Altera apenas alguns normativos.
Hierarquia das Leis
Constituição > Direito Comunitário > Direito Internacional (Tratados) > Atos Normativos (Leis) > Atos de Administração (Poder Regular).
Constituição do Costume
- Elemento material: Prática reiterada e habitual, com certa duração, de determinado padrão de conduta.
- Elemento psicológico: Convicção de se estar a obedecer a uma regra geral, abstrata, obrigatória, assumida e praticada por uma comunidade.
Jurisprudência e Organização Judiciária
O poder jurisdicional no plano interno pode ser dividido por:
- Tribunais comuns/judiciais: Competência genérica.
- Tribunais especiais: Competência especializada.
Tipos de decisões judiciais:
- Despachos: Decisões dadas pelo juiz num processo sobre matérias pendentes ou para cumprimento de decisões dos tribunais superiores; não afetam a questão de mérito principal da causa naquele processo.
- Sentenças: Decisões proferidas pelo juiz singular que respeitam e afetam o mérito principal que está a ser decidido no processo.
- Acórdãos: Decisões que afetam a questão do mérito principal proferidas por tribunais coletivos.
O Controlo da Legalidade
Qualquer cidadão pode colocar o Estado em tribunal ou recorrer a outros meios de tutela para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. O Estado, como organização e como poder, está sujeito à lei, e os órgãos públicos constituem-se e funcionam segundo regras pré-estabelecidas.
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