Fontes do Direito: Conceitos, Hierarquia e Processos

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Fontes do Direito

Existe uma necessidade do Direito para estabelecer regras de conduta entre pessoas e para resolver conflitos. O Direito tem de ser dinâmico, ativo e atento à realidade social.

Os 4 Sentidos do Direito

  • Político/Orgânico: São os órgãos que criam normas (Assembleia da República).
  • Material/Instrumental: São os documentos ou instrumentos onde constam as normas (leis).
  • Sociológico/Causal: Fatores sociais ou históricos que levaram à criação e condicionamento do conteúdo de certas normas jurídicas.
  • Técnico-Jurídico/Formal: Modos de formação e revelação das normas jurídicas. A lei e o costume são modos de formação; a jurisprudência e a doutrina são modos de revelação.

Classificação das Fontes

  • Fontes mediatas/indiretas: Não têm força vinculativa própria, porém influenciam a formação e revelação das normas (leis, normas corporativas).
  • Fontes imediatas/diretas: Têm força vinculativa própria, impõem direitos e obrigações (jurisprudência, doutrina, costume).

Conceitos Fundamentais

  • Jurisprudência: Decisões dos tribunais.
  • Doutrina: Conjunto de estudos, de especialistas, sobre a forma de aplicar, articular e interpretar as normas.
  • Costume: Prática reiterada e habitual acompanhada de consciência de caráter de obrigatoriedade.

A Lei e o seu Processo

Sentidos da lei: Amplo, restrito, material, formal, constituição, lei constitucional, ordinária, direito substantivo e adjetivo.

  • Lei: Emerge do poder legislativo da Assembleia da República.
  • Decretos-lei: Emergem do poder legislativo do Governo (competência concorrente do Governo e da Assembleia da República).

Processos de Formação Legislativa

  1. Iniciativa legislativa: Projetos de lei (deputados, cidadãos, grupos parlamentares) e propostas de lei (Governo, Assembleia Regional, Assembleia Legislativa).
  2. Apresentação, discussão e votação: Ocorre na Assembleia da República pela generalidade e, depois, pela especialidade. Finalmente, ocorre a votação final e global, sendo enviado o texto resultante da aprovação para o Presidente da República para promulgação.
  3. Promulgação, referenda e publicação: Atos do poder legislativo e do Presidente da República.

Cessação da Lei

  • Caducidade: Lei com prazo de validade.
  • Revogação: Substituição da lei. Pode ser expressa (revogação direta da lei existente) ou tácita (incompatibilidade entre disposições).
  • Total (Ab-rogação): Substituição completa da norma.
  • Parcial (Derrogação): Altera apenas alguns normativos.

Hierarquia das Leis

Constituição > Direito Comunitário > Direito Internacional (Tratados) > Atos Normativos (Leis) > Atos de Administração (Poder Regular).

Constituição do Costume

  • Elemento material: Prática reiterada e habitual, com certa duração, de determinado padrão de conduta.
  • Elemento psicológico: Convicção de se estar a obedecer a uma regra geral, abstrata, obrigatória, assumida e praticada por uma comunidade.

Jurisprudência e Organização Judiciária

O poder jurisdicional no plano interno pode ser dividido por:

  • Tribunais comuns/judiciais: Competência genérica.
  • Tribunais especiais: Competência especializada.

Tipos de decisões judiciais:

  • Despachos: Decisões dadas pelo juiz num processo sobre matérias pendentes ou para cumprimento de decisões dos tribunais superiores; não afetam a questão de mérito principal da causa naquele processo.
  • Sentenças: Decisões proferidas pelo juiz singular que respeitam e afetam o mérito principal que está a ser decidido no processo.
  • Acórdãos: Decisões que afetam a questão do mérito principal proferidas por tribunais coletivos.

O Controlo da Legalidade

Qualquer cidadão pode colocar o Estado em tribunal ou recorrer a outros meios de tutela para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. O Estado, como organização e como poder, está sujeito à lei, e os órgãos públicos constituem-se e funcionam segundo regras pré-estabelecidas.

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