Formação dos Contratos: Aceitação e Momento da Conclusão

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A recusa indevida de dar cumprimento à proposta dá ensejo à execução específica, sendo opção exclusiva do consumidor a resolução em perdas e danos (art. 35 do Código de Defesa do Consumidor).

A Aceitação

Conceito e espécies

A aceitação ou oblação é a concordância com os termos da proposta. É manifestação de vontade imprescindível para que se repute concluído o contrato, pois, somente quando o oblato se converte em aceitante e faz aderir a sua vontade à do proponente, a oferta se transforma em contrato. A aceitação consiste, portanto, “na formulação da vontade concordante do oblato, feita dentro do prazo e envolvendo adesão integral à proposta recebida”.

Hipóteses de inexistência de força vinculante da aceitação

  • Art. 430 e 433 do Código Civil.

Momento da conclusão do contrato

Contrato entre presentes

Se o contrato for celebrado entre presentes, a proposta poderá estipular ou não prazo para aceitação. Se o policitante não estabelecer nenhum prazo, esta deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de a oferta perder a força vinculativa. Se, no entanto, a policitação estipulou prazo, a aceitação deverá operar-se dentro dele, sob pena de desvincular-se o proponente. Se o contrato for realizado inter praesentes, não haverá problemas, visto que as partes estarão vinculadas na mesma ocasião em que o oblato aceitar a proposta. Nesse momento, caracteriza-se o acordo recíproco de vontades e, a partir dele, o contrato começará a produzir efeitos jurídicos.

Contrato entre ausentes

A dificuldade para se precisar em que momento se deve considerar formado o contrato aparece na avença inter absentes, efetivada por correspondência (carta, telegrama, fax, e-mail, etc.) ou intermediários, onde a resposta leva tempo para chegar ao conhecimento do proponente.

A respeito do momento em que a convenção se reputa concluída:

  • Teoria da informação ou da cognição: o contrato se forma no momento em que a resposta chega ao conhecimento do policitante. Tem o inconveniente de deixar ao arbítrio do proponente abrir a correspondência e tomar conhecimento do teor.
  • Teoria da declaração ou da agnição: subdivide-se em três vertentes.

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