Formação dos Contratos: Manifestação de Vontade e Proposta
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1. Manifestação da Vontade
A manifestação da vontade poderá ser tácita quando a lei não exigir que seja expressa. A forma expressa é a exteriorizada verbalmente, por escrito, gesto ou mímica, de forma inequívoca. Algumas vezes, a lei exige o consentimento escrito como requisito de validade da avença. Não havendo na lei tal exigência, vale a manifestação tácita, que se infere da conduta do agente. O silêncio pode ser interpretado como manifestação tácita da vontade quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa, e, também, quando a lei o autorizar, ou, ainda, quando tal efeito ficar convencionado em um pré-contrato. Nesses casos, o silêncio é considerado circunstanciado ou qualificado.
2. Negociações Preliminares
O contrato resulta de duas manifestações de vontade: a proposta e a aceitação. A primeira (proposta), também chamada de oferta, policitação ou oblação, dá início à formação do contrato e não depende, em regra, de forma especial. Na maioria dos casos, a oferta é antecedida de uma fase, às vezes prolongada, de negociações preliminares, caracterizada por sondagens, conversações, estudos e debates, também denominada fase da puntuação. Embora as negociações preliminares não gerem, por si mesmas, obrigações para qualquer dos participantes, elas fazem surgir deveres jurídicos para os contraentes, decorrentes da incidência do princípio da boa-fé, sendo os principais: deveres de lealdade, correção, informação, proteção, cuidado e sigilo. A violação desses deveres durante o transcurso das negociações gera a responsabilidade do contraente, tenha sido ou não celebrado o contrato. Quem abandona inesperadamente as negociações já em adiantado estágio, após criar na outra parte a expectativa da celebração de um contrato, pode ensejar indenização por existir uma relação obrigacional fundada na boa-fé.
3. A Proposta
3.1 Conceitos e características
A proposta é uma declaração receptícia de vontade, dirigida de uma pessoa a outra, por força da qual a primeira manifesta sua intenção de se considerar vinculada, se a outra parte aceitar. A proposta deve conter todos os elementos essenciais do negócio, como preço, quantidade, tempo de entrega e forma de pagamento. Deve ser séria, consciente, clara, completa e inequívoca, formulada em linguagem compreensível ao oblato.
3.2 A oferta no Código Civil
- A força vinculante da oferta: A proposta vincula o proponente. A obrigatoriedade consiste no ônus de mantê-la por certo tempo e responder por suas consequências, pois acarreta no oblato uma fundada expectativa de realização do negócio. Dentre as exceções, não se encontram a morte ou a interdição do policitante; nesses casos, respondem, respectivamente, os herdeiros e o curador do incapaz. A morte intercorrente não desfaz a promessa, que se insere como elemento passivo da herança.
3.3 Proposta não obrigatória
A oferta não obriga o proponente em três situações principais:
- Cláusula expressa: Quando o próprio proponente declara que a proposta não é definitiva e se reserva o direito de retirá-la.
- Natureza do negócio: Como nas propostas abertas ao público, limitadas ao estoque existente.
- Circunstâncias do caso: Quando a lei confere a determinadas circunstâncias o efeito de desobrigar o proponente.