Formas de Estado: Autoritário, Direito e Social
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III. Formas de Estado
A. O Estado Autoritário
A autoridade é ilimitada, não está sujeita a qualquer controlo, nem reconhece qualquer órgão que possa exercer crítica. Esse monopólio da autoridade manifesta-se na impossibilidade de os cidadãos exercerem qualquer atividade política ou participarem em "matérias de Estado". O poder judicial não é independente e o indivíduo está totalmente indefeso contra os abusos do Estado.
Costuma-se distinguir duas formas de Estado autoritário:
A.1. O Estado Absolutista
Surgiu no início da Idade Moderna. Exemplos seriam os reinados de Filipe II em Espanha, Henrique VIII em Inglaterra e Luís XIV em França. O poder soberano é praticamente ilimitado, sem restrição alguma. Não há nenhuma forma de exercer oposição legal contra as ordens do rei.
A.2. O Estado Totalitário
O Estado controla todas as áreas em que se desenvolve a vida dos cidadãos, controlando organismos e instituições que não pertencem propriamente ao Estado, e até mesmo a vida privada dos indivíduos, exercendo controlo sobre os meios de comunicação, as convicções religiosas, etc.
B. Estado de Direito
A autoridade do Estado está sujeita ao império da lei. O poder político só pode ser exercido dentro dos limites impostos pela lei, que afetam tanto os indivíduos como os governantes. O objetivo final é proteger os direitos individuais contra os abusos de autoridade. As suas características são:
- A existência de uma Constituição: a lei máxima que rege a estrutura e o funcionamento do Estado de Direito. Fixadas na Constituição estão as normas gerais, os órgãos e procedimentos para o exercício do poder, e a relação destes órgãos com os indivíduos e os seus direitos. Ela reflete os princípios fundamentais subjacentes ao Estado e identifica os direitos individuais e coletivos que devem ser protegidos.
- A divisão de poderes: Montesquieu é geralmente considerado o filósofo que introduziu esta noção, a fim de prevenir os abusos no exercício do poder político. Trata-se da introdução de mecanismos para moderar e controlar o exercício do poder.
Repartição de Competências:
- O Poder Legislativo: faz as leis e fiscaliza o poder executivo (Parlamento).
- O Poder Executivo: cumpre a lei e orienta a administração do Estado (Governo).
- O Poder Judicial: aplica as leis para punir o seu incumprimento e garante a constitucionalidade das leis aprovadas pelo Parlamento (Tribunais).
C. Estado Social de Direito
É a forma típica do Estado nos países democráticos. Os cidadãos podem participar na eleição dos representantes políticos e, em alguns casos, na eleição direta dos membros que representam os três poderes em que o Estado se divide, no exercício do poder de voto e na participação em tribunais através da constituição de júris.
Para a formação destes Estados, é necessário:
- O abandono ou renúncia à violência por parte dos indivíduos;
- O monopólio da força pelo Estado e pelos seus aparelhos especializados;
- A resolução de conflitos entre indivíduos, grupos, empresas ou classes através da lei civil;
- A existência de limites ao exercício do poder, explicitados na lei;
- A legitimidade do poder público através da Constituição;
- A participação dos cidadãos através de mecanismos precisos de intervenção nas instituições estatais e de identificação simbólica com as mesmas.
A sua característica principal é o reconhecimento de que as liberdades individuais e coletivas são essenciais, exigindo também que o Estado, como garante dos direitos, seja justo. Para que a lei seja justa, ela deve combater as desigualdades geradas pelo próprio sistema.
Graças aos movimentos laborais do século XIX, compreendeu-se que, para as liberdades serem eficazes, deve haver igualdade social entre os cidadãos. Para isso, o Estado intervém diretamente na garantia dos direitos. A principal função do Estado é proteger os direitos individuais e promover o bem-estar material e a segurança económica dos cidadãos. Esta nova configuração do Estado é conhecida como Estado-Providência.