Formas de Estado: Unitário, Confederação e Federação

Classificado em Ciências Sociais

Escrito em em português com um tamanho de 4,49 KB

De maneira geral, cada uma das fórmulas indica um ponto no contínuo que vai da situação em que o poder político é mais centralizado (Estado Unitário) à situação em que o poder político é menos centralizado (Confederação), consistindo a Federação em um meio-termo. Não há centralização nem descentralização absolutas. Há uma graduação!

Estado Unitário

É aquele em que não há descentralização política, isto é, não existe uma divisão do poder político pelo território. Há uma centralização política. Nessa forma de Estado, tem-se um só poder político central, que irradia sua competência em todo o território. Não se constitui de estados-membros ou entes. O Estado é uno, ainda que possa subdividir-se em regiões (como na Itália), em províncias (como no Brasil Império) ou em departamentos (como na França). No Estado Unitário há somente uma constituição, a Constituição Nacional. O Estado Unitário pode adquirir três formatos:

  • A) Centralizado ou Puro: nesta forma de Estado, o poder político central define e executa diretamente, de maneira centralizada, a gestão e as políticas públicas. A centralização é política (definição/formulação da gestão e políticas públicas) e também administrativa (execução da gestão e políticas públicas). São muito raros na atualidade. Exemplos são o Vaticano e Mônaco.
  • B) Descentralizado Administrativamente: nesta forma de Estado, o poder político central define as políticas públicas, mas não as executa diretamente, cabendo a entidades administrativas criadas a execução das políticas e a gestão pública. Os entes descentralizados são unidades administrativas (ex. autarquias) executoras das decisões tomadas pelo Governo Nacional. É, portanto, um Estado singelamente descentralizado. São também raros. Um exemplo é o Uruguai, que é subdividido em 19 departamentos.
  • C) Descentralizado Administrativa e Politicamente: nesta forma de Estado, os entes descentralizados possuem certa autonomia para tomar decisões políticas e executá-las, de acordo com as conveniências e oportunidades de cada caso concreto. Há, portanto, uma descentralização não só administrativa, como também política. Assim, além da administração descentralizada, ocorre também um governo descentralizado, outorgando-se aos entes descentralizados uma capacidade de prover um autogoverno. É o formato predominante na maioria dos Estados Unitários.

Confederação

A Confederação é fruto de um tratado internacional entre Estados soberanos pelo qual eles se comprometem a perseguir fins comuns, sem, no entanto, abrirem mão da própria soberania. Assim, a soberania dos Estados é mantida, bem como o direito de secessão, isto é, os Estados podem se separar da Confederação quando bem entenderem. Na Confederação, todas as regras gerais são aprovadas por todos os membros (regra da unanimidade), e não pode haver evolução das regras sem aprovação separada por cada membro. Portanto, na Confederação, a união dos poderes políticos dos Estados é dissolúvel.

Federação

O Estado Federal é aquele constituído por uma união indissolúvel de entidades regionais dotadas de autonomia política. Essa união indissolúvel é estabelecida no texto da Constituição Federal, que reparte entre os estados-membros o poder político e as suas competências. Trata-se, portanto, de uma descentralização política. Assim, a descentralização política é o traço marcante do federalismo. No entanto, federalismo não é sinônimo de descentralização, até porque existem Estados Unitários que são descentralizados.

O que diferencia um Estado Unitário descentralizado de uma Federação

A principal diferença é que, no caso do Estado Federal, a descentralização se faz com o reconhecimento de poder constituinte às unidades descentralizadas (estados-membros), de modo que possam elas fazer constituições próprias, dentro da Federação, subordinadas à Constituição Federal. Assim, a Constituição Federal admite sob si as constituições dos estados federados, as quais são ditas constituições estaduais, ou cantonais, ou provinciais, etc. No Estado Unitário, ainda que o exercício do poder seja descentralizado, este origina-se, por definição, do centro.

Entradas relacionadas: