Funções das Normas Jurídicas e a Teoria do Difusionismo
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Funções das Normas Jurídicas e sua Relação com a Antropologia
A norma jurídica cumpre, no Estado de Direito, a nobre tarefa de concretizar a Constituição. Elas devem criar os fundamentos de justiça e segurança que assegurem um desenvolvimento social harmonioso dentro de um contexto de paz e de liberdade. Esses complexos objetivos da norma jurídica são expressos nas funções de integração, planificação, proteção, regulação e inovação.
Ao invés de estudar somente normas recepcionadas por um sistema jurídico, a antropologia possui um foco mais genérico, envolvendo outros mecanismos de mediação jurídica, desde a vingança ao suborno até normas religiosas que resultem em resultados juridicamente significantes, mesmo que o Estado não as reconheça como leis.
Teoria do Difusionismo
- O vetor da teoria centra-se em sua preocupação em compreender o processo de transmissão dos elementos de uma cultura para outra, motivo pelo qual postula a existência de centros de difusão de cultura, a qual se transmite por empréstimo.
- O difusionismo, também denominado historicismo, engloba várias tendências da antropologia cultural. Podem-se, entretanto, apontar as seguintes características gerais pertinentes a esse movimento (MELLO, 1982: 222 a 224):
- Reação ao evolucionismo: O difusionismo é visto como um movimento de reação à orientação evolucionista dominante na antropologia do século XIX. Essa reação atinge não só a orientação geral teórica, mas também os procedimentos metodológicos.
A teoria difusionista proclama que a essência dos fenômenos da sociedade e da cultura consiste no seu caráter dinâmico e desenvolvimentista. É uma teoria da sociedade e da cultura que destaca a realidade humana e o trabalho humano. Busca, sobretudo, uma explicação histórica para entender as semelhanças existentes entre as culturas particulares. Nesse sentido, dá relevo ao fenômeno da difusão e dos contatos entre os povos, motivo pelo qual advoga uma mudança nos métodos da antropologia.
- O difusionismo preocupa-se em tornar os métodos da antropologia cultural mais rigorosos, mais científicos. Essa preocupação possibilitou o desenvolvimento da pesquisa de campo com intensidade considerável, dando grande impulso à etnografia. Para alguns, era urgente coletar dados e informações sobre os povos primitivos antes que os mesmos desaparecessem ou fossem absorvidos pela civilização; em virtude disso, a coleta de dados tornou-se mais importante do que a explicação do fenômeno cultural.
- A abordagem difusionista não só possibilitou uma nova interpretação do fenômeno cultural, mas também deslocou o foco de estudo para as sociedades particulares. Isso ocorreu principalmente com a escola norte-americana, que passou a dar importância ao estudo das culturas particulares e não à cultura universal. Para essa escola, o importante não é o estudo da cultura nas suas origens e em todas as partes, formando uma grande unidade comum a todos os povos, mas sim o estudo das culturas particulares, que permite maior segurança nas informações e conhecimento de fenômenos até então desconhecidos.
- Como visto, a teoria difusionista preocupa-se em compreender o processo de transmissão dos elementos de uma cultura para outra, portanto, reconhece que qualquer agrupamento social, com raríssimas exceções, jamais está absolutamente isolado. Esses contatos às vezes ocorrem de modo pacífico mediante trocas comerciais, às vezes resultam de guerras e conquistas. De qualquer modo, quando os grupos sociais entram em contato, ocorre o processo de difusão de cultura. O direito é, indubitavelmente, um dos aspectos da cultura de um grupo social, motivo pelo qual também está submetido a esse processo de difusão cultural.