Fundamentos e Conceitos do Direito Administrativo

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Conceito e Taxonomia

Conceito: Estuda princípios e normas reguladoras da função administrativa.

  • Princípios: Regras norteadoras do sistema jurídico.
  • Normas: Especificam condutas reguladoras da função administrativa.

Taxonomia: Direito Público, pois regula a atividade do Estado.

Modelos de Administração

Administração Burocrática: A autoridade funda-se no princípio da lei; relações hierarquizadas; competência técnica para seleção; remuneração baseada nas funções desempenhadas; controle das finalidades (procedimentos e ritualísticas).

Administração Gerencial: A EC 19/98 reformou a função administrativa, atribuindo maior agilidade e enfatizando a obtenção de resultados.

Características e Objeto

Características: Ramo recente; não está codificado; adota o modelo inglês de jurisdição como forma de controle dos atos administrativos; influencia-se parcialmente pela jurisprudência.

Objeto: Principal (Princípios e Normas) e secundários (Atividades, Pessoas, Agentes e Órgãos).

Pressupostos do Estado

  • Subordinação do Estado às regras jurídicas: O Estado não está acima da lei.
  • Divisão de tarefas entre os órgãos estatais: Defende a necessidade de uma distribuição do poder do Estado entre órgãos distintos como antídoto contra a concentração de poderes e abusos.

Conceituação Básica

  • Estado: Povo situado em determinado território e governo.
  • Povo: Dimensão pessoal do Estado.
  • Território: Dimensão espacial do Estado.
  • Governo: Cúpula que dirige o Estado, responsável por conduzir os interesses do Estado e o poder público, sendo modificado através de eleições.
  • Poder Executivo: Complexo de órgãos estatais verticalmente estruturado com direção superior do Chefe do Executivo.
  • Administração Pública: Conjunto de órgãos e agentes estatais no exercício da função administrativa.

Tarefas da Administração Pública

  1. Exercício do Poder de Polícia: Limitação e condicionamento pelo Estado da liberdade e da propriedade privada em favor do interesse público.
  2. Prestação dos Serviços Públicos: Atribui ao Estado funções positivas de prestação de serviços.
  3. Realização de Atividades de Fomento: Incentiva setores sociais específicos, estimulando o desenvolvimento social e econômico.

Sistemas Administrativos

  • Sistema de Jurisdição Una: Todas as causas são julgadas pelo Poder Judiciário, que tem o monopólio da função jurisdicional, não importando a demanda (adotado pelo Brasil).
  • Sistema Contencioso: Há repartição jurisdicional entre o Poder Judiciário e os Tribunais Administrativos.

Função Administrativa

1) Definição: Toda atividade exercida por agentes públicos na defesa do interesse público.

2) Conceito: Exercida preponderantemente pelo Poder Executivo, com caráter infralegal e mediante a utilização de prerrogativas instrumentais.

  • Exercida preponderantemente pelo Poder Executivo: Cada poder tem sua função própria sem interferência externa, exercendo excepcionalmente atividades próprias de outros poderes.
  • Exercida em caráter infralegal: A função administrativa é submissa à lei através do Princípio da Legalidade; ou seja, somente pode fazer o que a lei permitir.
  • Exercida mediante a utilização de prerrogativas instrumentais: A lei confere ao agente público poderes especiais (prerrogativas) em face da função que desempenha, sempre atrelados ao cumprimento de deveres.

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