Fundamentos do Direito Comercial e Empresarial

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I – Direito Comercial e Direito Civil

Não se confundem, apesar de inúmeros pontos de contato em seu objeto. O Direito Comercial regula as atividades profissionais do comerciante e os atos por lei considerados comerciais; escapam ao direito mercantil as relações jurídicas concernentes à família, à sucessão e ao estado da pessoa, que são objeto do Direito Civil. Direito Comercial tem tendência profissional, enquanto o Direito Civil é individualista.

Com o novo Código Civil, foi revogada a primeira parte do Código Comercial de 1850 e inserida uma novidade no mundo jurídico: a figura do empresário (anteriormente “comerciante”) e dos atos empresariais (antes “atos do comércio”). Essa revogação não fez desaparecer o Direito Comercial, apenas a regulamentação dos atos praticados na economia entre pessoas de direito privado passou a ser feita pelo Código Civil.

Afirmar que o Direito Comercial foi absorvido pelo Direito Civil é um erro, pois não se pode confundir autonomia formal com autonomia científica. A autonomia formal decorre da existência de um corpo legislativo diferenciado; já a autonomia científica decorre de vários aspectos: existência de um objeto único de regulação, princípios e institutos próprios e método interpretativo diferenciado.

Cientificamente, existe um ramo jurídico que regula as relações econômicas entre pessoas de direito privado. Esse ramo pode (e deve) continuar sendo chamado de "Direito Comercial", embora não mais exista a figura do "comerciante" ou dos "atos de comércio"; ou pode-se adotar um novo nome: "Direito dos Negócios Privados", "Direito da Atividade Econômica Privada" ou "Direito Empresarial".

Por outro lado, existem atos jurídicos no âmbito do Direito Comercial que se regem pelas normas do Direito Civil, como alguns contratos e obrigações que se especializam em comerciais em virtude da participação dos comerciantes (ex: penhor comercial, compra e venda mercantil).

  • No Direito Marítimo e quanto aos títulos cambiários, vigoram os princípios especializados do direito mercantil: onerosidade (lucro), celeridade e boa-fé.
  • Operações sobre imóveis e indústria agrícola subordinam-se ao Direito Civil.

O Direito Civil possui uma função integradora; na hipótese de lacuna, deve ser aplicado subsidiariamente, o que mostra que o direito comum não pode ter sua aplicabilidade excluída do Direito Comercial.

Existe, portanto, autonomia técnica, didática, científica e pedagógica!

II – Fontes do Direito Comercial

Antigamente: Costumes, estatutos corporativos e jurisprudência consolidada nos tribunais consulares.

Hoje em dia: Lei, costumes e jurisprudência.

  • Exclusão do Direito Civil: O direito comum preexiste ao Direito Comercial, servindo de base para regras como capacidade, registro e obrigações.
  • Leis Comerciais: Código Comercial (1850), Lei de Falências, Lei das Sociedades por Ações, Títulos de Crédito, Propriedade Industrial, entre outras.
  • Usos Comerciais: O Direito Comercial é, por natureza, consuetudinário.

Diferença entre estabelecimento e ponto: o primeiro tem caráter estático; o ponto tem caráter dinâmico, relacionado à criação de clientela.

Nome Comercial e Sinais Distintivos

O nome empresarial é a extensão da personalidade jurídica da sociedade. É composto pela firma (patronímico) ou denominação social. Já o nome fantasia é o sinal distintivo utilizado para identificar o estabelecimento no mercado.

Propriedade Industrial e Marcas

A marca diferencia produtos ou serviços (Princípio da Especialidade). O direito sobre a marca é um bem imaterial. A indicação geográfica (procedência ou denominação de origem) atesta a qualidade ou origem de um produto.

Defesa da Concorrência

O CADE analisa a concentração industrial e a conduta dos mercados. A livre iniciativa e a livre concorrência são pilares do sistema, reprimindo práticas anticompetitivas e cartéis.

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