Fundamentos do Direito: Dimensões e Direitos Fundamentais

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A Lei e as suas Dimensões

O direito está em toda parte. Quer saibamos ou não, estamos rodeados por ele. As regras de direito são necessárias para a vida social, pois o direito prevê as relações do homem em sociedade. A vida nos dá a intuição do que é justo e injusto; a justiça é necessária na vida e todos os homens devem estar envolvidos na produção das leis.

A palavra "direito" possui uma carga emocional positiva e significados diferentes em várias dimensões, servindo como enquadramento jurídico para analisar a validade, eficácia e justificação das normas.

Significados da palavra Direito:

  • Norma: Conjunto de normas (direito objetivo, direito positivo).
  • Poder: Direito subjetivo.
  • Ciência: Ciência dogmática do direito.
  • Valor: Justiça (dimensão ético-valorativa).

Dimensões fundamentais do direito:

  1. O direito como norma.
  2. O direito como fato social.
  3. O direito como valor.

Direito Objetivo e Direito Subjetivo

Direito Objetivo

É o conjunto de princípios e regras que regem as relações de convivência de uma sociedade, cujos padrões podem ser impostos coercitivamente. Suas características são:

  • Generalidade: Caráter que se aplica independentemente de casos concretos.
  • Imperatividade: O direito dita o que deve ou não ser feito de forma exaustiva.
  • Alteridade: O direito projeta-se nas relações entre duas ou mais pessoas; não existe lei sem sociedade.
  • Coercibilidade: A lei deve ser respeitada, recorrendo-se à força do Estado, se necessário.

Direito Subjetivo

É o poder ou autoridade conferida ao sujeito, permitindo-lhe realizar atos ou exigir que outros façam ou deixem de fazer algo. Classifica-se em:

  • Classificação Clássica: Direitos reais (obrigação por tempo indeterminado) e direitos pessoais.
  • Classificação Moderna: Direitos de liberdade, direitos de pretensão e direitos potestativos (que criam, modificam ou extinguem situações jurídicas).

Direitos Humanos

O conceito de direitos humanos baseia-se em padrões positivos e valores éticos. Historicamente, cita-se a Carta Magna de 1215, na qual o rei João Sem-Terra foi obrigado a respeitar certos direitos dos barões. Os direitos humanos são anteriores ao Estado, universais, inalienáveis e imprescindíveis, derivados da dignidade humana.

Escolas de Direitos Fundamentais

Destacam-se três espécies:

  • Direitos Civis: Afetam os indivíduos em sua esfera íntima (vida, integridade física, propriedade, liberdade, dignidade e livre expressão).
  • Direitos Políticos: Referem-se à intervenção dos cidadãos na vida pública (voto, participação política e controle estatal).
  • Direitos Sociais, Económicos e Culturais: Satisfazem aspirações econômicas e de acesso à cultura (trabalho, segurança, higiene, previdência social, greve e educação).

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