Fundamentos do Direito: Dimensões e Direitos Fundamentais
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A Lei e as suas Dimensões
O direito está em toda parte. Quer saibamos ou não, estamos rodeados por ele. As regras de direito são necessárias para a vida social, pois o direito prevê as relações do homem em sociedade. A vida nos dá a intuição do que é justo e injusto; a justiça é necessária na vida e todos os homens devem estar envolvidos na produção das leis.
A palavra "direito" possui uma carga emocional positiva e significados diferentes em várias dimensões, servindo como enquadramento jurídico para analisar a validade, eficácia e justificação das normas.
Significados da palavra Direito:
- Norma: Conjunto de normas (direito objetivo, direito positivo).
- Poder: Direito subjetivo.
- Ciência: Ciência dogmática do direito.
- Valor: Justiça (dimensão ético-valorativa).
Dimensões fundamentais do direito:
- O direito como norma.
- O direito como fato social.
- O direito como valor.
Direito Objetivo e Direito Subjetivo
Direito Objetivo
É o conjunto de princípios e regras que regem as relações de convivência de uma sociedade, cujos padrões podem ser impostos coercitivamente. Suas características são:
- Generalidade: Caráter que se aplica independentemente de casos concretos.
- Imperatividade: O direito dita o que deve ou não ser feito de forma exaustiva.
- Alteridade: O direito projeta-se nas relações entre duas ou mais pessoas; não existe lei sem sociedade.
- Coercibilidade: A lei deve ser respeitada, recorrendo-se à força do Estado, se necessário.
Direito Subjetivo
É o poder ou autoridade conferida ao sujeito, permitindo-lhe realizar atos ou exigir que outros façam ou deixem de fazer algo. Classifica-se em:
- Classificação Clássica: Direitos reais (obrigação por tempo indeterminado) e direitos pessoais.
- Classificação Moderna: Direitos de liberdade, direitos de pretensão e direitos potestativos (que criam, modificam ou extinguem situações jurídicas).
Direitos Humanos
O conceito de direitos humanos baseia-se em padrões positivos e valores éticos. Historicamente, cita-se a Carta Magna de 1215, na qual o rei João Sem-Terra foi obrigado a respeitar certos direitos dos barões. Os direitos humanos são anteriores ao Estado, universais, inalienáveis e imprescindíveis, derivados da dignidade humana.
Escolas de Direitos Fundamentais
Destacam-se três espécies:
- Direitos Civis: Afetam os indivíduos em sua esfera íntima (vida, integridade física, propriedade, liberdade, dignidade e livre expressão).
- Direitos Políticos: Referem-se à intervenção dos cidadãos na vida pública (voto, participação política e controle estatal).
- Direitos Sociais, Económicos e Culturais: Satisfazem aspirações econômicas e de acesso à cultura (trabalho, segurança, higiene, previdência social, greve e educação).