Fundamentos do Direito: Normas, Sistemas e Aplicação

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A normatividade significa que o Direito é constituído por normas jurídicas, isto é, comandos ou regras de conduta que orientam o comportamento dos membros da sociedade. As normas jurídicas têm caráter geral e abstrato.

  • São gerais porque, no momento da sua criação, os seus destinatários não estão individualmente determinados, destinando-se à generalidade das pessoas.
  • São abstratas porque regulam situações hipotéticas, sem conhecimento prévio dos casos concretos a que serão aplicadas.

A decisionalidade traduz-se na aplicação dessas normas aos casos concretos através de decisões jurídicas. As decisões destinam-se a sujeitos determinados e produzem efeitos numa situação concreta e individualizada. Assim, enquanto a norma estabelece uma regra geral e abstrata, a decisão aplica essa regra a um caso específico.

A tutela consiste na proteção que o Direito concede aos direitos e interesses juridicamente protegidos. Sempre que um direito é violado ou ameaçado, o ordenamento jurídico disponibiliza mecanismos para o defender e restabelecer a legalidade. Isso garante que as normas jurídicas não são meras declarações, mas regras efetivamente protegidas e asseguradas pelo Estado.

O Direito caracteriza-se por ser uma ordem coerciva, isto é, uma ordem jurídica cuja observância pode ser imposta através da aplicação de sanções. A coercibilidade traduz-se na possibilidade de o Estado recorrer à força para garantir o cumprimento das normas jurídicas e sancionar quem as viole. As sanções jurídicas dividem-se em sanções objetivas e sanções subjetivas.

Sanções Objetivas

As sanções objetivas recaem sobre os atos jurídicos e não sobre as pessoas. Têm como finalidade retirar ou limitar os efeitos jurídicos de atos que não respeitam os requisitos exigidos pela ordem jurídica:

  • A invalidade, que pode assumir a forma de nulidade (quando o ato é totalmente inválido desde a sua origem) ou de anulabilidade (quando o ato produz efeitos até ser anulado).
  • A inexistência, que ocorre quando falta um elemento essencial ao ato, impedindo que este produza qualquer efeito jurídico.
  • A ineficácia, que ocorre quando o ato é válido, mas ainda não produz efeitos jurídicos. Um exemplo é o período de vacatio legis, correspondente ao intervalo entre a publicação da lei e a sua entrada em vigor.
  • A sanação, que consiste na eliminação do vício do ato pelo decurso do tempo ou pelo preenchimento dos requisitos legais.
  • A prescrição, que corresponde à perda do direito de exigir judicialmente o cumprimento de uma obrigação ou de aplicar uma sanção, devido ao decurso do prazo previsto na lei.

Sanções Subjetivas

As sanções subjetivas, por sua vez, recaem diretamente sobre as pessoas responsáveis pela violação das normas jurídicas:

  • As sanções compulsórias têm como finalidade pressionar ou incentivar o cumprimento do Direito.
  • As sanções reconstitutivas destinam-se a restabelecer a situação que existia antes da prática do ato ilícito. Quando a reconstituição não é possível, aplicam-se as sanções compensatórias (reparação do prejuízo).
  • As sanções punitivas têm natureza de castigo. As mais graves são as sanções penais (privação da liberdade).
  • As sanções administrativas (contraordenações) destinam-se à punição de infrações menos graves, como coimas.
  • As sanções civis visam proteger direitos privados e assegurar o cumprimento de obrigações.

Validade, Legitimidade e Eficácia

O Direito caracteriza-se por ser uma ordem válida. A validade significa que as normas jurídicas apenas produzem efeitos quando são criadas de acordo com as regras estabelecidas, nomeadamente pela Constituição. O Direito é também uma ordem legítima, pois as normas são elaboradas por órgãos com competência e legitimidade democrática.

O Direito constitui uma ordem eficaz, pois deve ser capaz de orientar o comportamento dos seus destinatários. Uma norma é eficaz quando produz os efeitos para os quais foi criada. Além disso, é uma ordem efetiva, correspondendo ao cumprimento real e constante das normas. A falta de efetividade pode resultar do costume contra legem (prática social contrária à lei) ou do desuso.

O Direito caracteriza-se por ser uma ordem racional e voluntária. A racionalidade assenta na razão e na justiça (Direito Natural), enquanto a voluntariedade refere-se à vontade humana (Direito Positivo).

Divisões do Direito e Sistemas Jurídicos

O Direito Internacional Supraestadual ocupa uma posição de supremacia sobre os Direitos Internos. Integram este setor o ius cogens (normas imperativas) e o Direito da União Europeia (Direito Originário e Derivado). Já o Direito Internacional Interestadual regula as relações entre Estados soberanos baseando-se no consentimento, tendo como fontes os tratados, o costume e os princípios gerais.

O Direito Público regula a organização do Estado e as relações com particulares, tendo como princípios a legalidade e a constitucionalidade (CRP). Divide-se em:

  • Direito Constitucional: Organização do Estado e direitos fundamentais.
  • Direito Administrativo: Atividade da Administração Pública.
  • Direito Criminal ou Penal: Crimes e penas.
  • Direito Processual: Regras dos processos judiciais.

O Direito Privado regula as relações entre sujeitos privados, baseando-se na autonomia da vontade (Código Civil). Divide-se em:

  • Direito da Personalidade: Proteção da pessoa humana.
  • Direito das Obrigações: Relações entre credor e devedor.
  • Direito das Coisas: Relações entre pessoas e bens (ex: propriedade).
  • Direito da Família: Relações de parentesco e casamento.
  • Direito das Sucessões: Transmissão de património por morte (legitimária, testamentária ou legítima).
  • Direito Comercial: Atividade comercial.
  • Direito do Trabalho: Relações laborais.
  • Direito de Conflitos: Resolve conflitos entre diferentes ordens jurídicas nacionais.

O Sistema Romanístico, predominante em Portugal, baseia-se na lei escrita, geral e abstrata. Outras fontes incluem a doutrina e o costume. A função do juiz consiste em interpretar e aplicar as normas aos casos concretos.

Fontes e Características das Normas

  • Tratado Internacional: Ato consensual entre sujeitos de Direito Internacional.
  • Costume Internacional: Prática reiterada acompanhada da convicção de obrigatoriedade (opinio juris).
  • Regulamento da UE: Ato unilateral, obrigatório e de aplicação direta.
  • Diretiva da UE: Vincula quanto ao resultado, mas deixa liberdade de meios aos Estados.
  • Costume Interno: Prática uniforme e obrigatória no Direito Interno (importância reduzida em Portugal).

As normas jurídicas possuem características fundamentais: generalidade, abstração, hipoteticidade (previsão de facto e consequência), imperatividade, coercibilidade e dualidade (relação entre direitos e deveres).

Funções do Estado e Hierarquia

O Estado exerce três funções principais:

  1. Função Política: Definição das orientações fundamentais.
  2. Função Administrativa: Execução das leis e satisfação de necessidades coletivas.
  3. Função Jurisdicional: Administração da justiça pelos tribunais.

A hierarquia dos atos jurídicos organiza as normas por força jurídica:

  1. Direito Internacional Supraestadual (ius cogens e Direito da UE).
  2. Constituição da República Portuguesa (CRP): Lei fundamental.
  3. Atos Legislativos Ordinários: Leis, decretos-lei e decretos legislativos regionais.
  4. Regulamentos: Atos de execução das leis.

Interpretação e Aplicação das Normas

A interpretação determina o sentido das normas. Pode ser objetivista (focada no texto) ou subjetivista (focada na intenção do legislador). Pode ainda ser atualista ou historicista. No Direito Interno (Art. 9.º do Código Civil), utilizam-se elementos linguísticos (morfológico, semântico, etimológico, sintático) e extralinguísticos (histórico, sistemático, finalístico).

Após a interpretação, surgem a inferência (identificação de normas implícitas) e a integração (preenchimento de lacunas através da analogia, conforme os artigos 8.º e 10.º do CC).

A vigência das normas pode cessar por revogação (definitiva, podendo ser expressa ou tácita, total ou parcial) ou suspensão (temporária). No tempo, vigora o princípio da sucessão de normas: a lei nova regula o futuro e não tem, em regra, efeitos retroativos. A vigência termina por revogação, caducidade, costume contra legem ou desuso.

Justiça e Equidade

A justiça é o valor fundamental do Direito. Como as normas são gerais, o sistema admite o recurso à equidade (Art. 4.º do CC) para adaptar a norma ao caso concreto. O Direito é uma realidade tridimensional, constituída por factos, normas e valores, visando garantir uma convivência social pacífica e equilibrada.

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