Fundamentos do Direito: Princípios, Normas e Interpretação

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Comando Maior

Os princípios são, dentre as formulações deônticas de todo sistema jurídico, os mais importantes a serem considerados não só pelo aplicador do Direito, mas por todos aqueles que, de alguma forma, ao sistema jurídico se dirigiram. Assim, estudantes, professores, cientistas e operadores do Direito — advogados, juízes, promotores públicos, etc. — todos têm que, em primeiro lugar, levar em consideração os princípios norteadores das demais normas jurídicas existentes.

Nos sistemas jurídicos em geral e no sistema jurídico brasileiro em particular, os princípios jurídicos fundamentais são aqueles instituídos no sistema constitucional, isto é, os firmados no texto da Constituição Federal. São os princípios constitucionais os mais importantes do arcabouço jurídico nacional.

Os Princípios Constitucionais

São os pontos mais importantes do sistema normativo, pois dão estrutura e coesão ao edifício jurídico. Assim, devem ser estritamente obedecidos, sob pena de todo o ordenamento jurídico se corromper, porque violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer.

Princípios são regras-mestras dentro do sistema positivo, cabendo ao intérprete buscar identificar as estruturas básicas, os fundamentos e os alicerces do sistema em análise. Os princípios constitucionais são aqueles que guardam os valores fundamentais da ordem jurídica.

Soberania

A soberania de um Estado implica a sua autodeterminação com independência territorial, de tal modo que pode, por isso, pôr e impor normas jurídicas na órbita interna e relacionar-se com os demais Estados do planeta na ordem internacional.

Dignidade da pessoa humana

É ela, a dignidade, o último arcabouço da guarida dos direitos individuais e o primeiro fundamento de todo o sistema constitucional. A isonomia, essencial também, servirá para gerar equilíbrio real visando concretizar o direito à dignidade. Mas, antes, há que se levar em consideração o sentido da dignidade.

Os Princípios Legais

São os aspectos mais importantes da lei posta, especialmente quando ela instaura um subsistema normativo próprio dentro do grande sistema constitucional, como ocorre, por exemplo, com o subsistema do Código de Processo Civil ou do Código de Defesa do Consumidor.

Tais princípios, uma vez inseridos no subsistema normativo, funcionam como verdadeiras vigas-mestras, alicerces sobre os quais as demais regras da lei se devem assentar. Eles dão estrutura e coesão ao subsistema legal, influindo diretamente no conteúdo de cada uma das demais normas estatuídas.

As Normas Jurídicas

A norma jurídica é um comando, um imperativo dirigido às ações dos indivíduos, das pessoas jurídicas e demais entes. É uma regra de conduta social; sua finalidade é regular as atividades dos sujeitos em suas relações sociais. A norma jurídica imputa certa ação ou comportamento a alguém, que é seu destinatário.

Pertencendo ao mundo da ética, daquilo que "deve ser" — o mundo das normas —, a norma jurídica opera com modais deônticos. Tais modais são basicamente três: proibição, obrigatoriedade e permissão.

O Mundo Ético: Norma Jurídica, Moral e Social

  • Norma Social: São normas impostas pela sociedade às quais tenho que me submeter mesmo que, no íntimo, eu não concorde. Exemplo: em Pirassununga, ninguém anda de sunga pelas ruas; se eu andar, estou infringindo uma norma social local.
  • Norma Moral: São normas de foro íntimo, que vêm do interior de cada indivíduo, seus pensamentos e atitudes particulares sem envolver o todo social. Exemplo: eu não ando de sunga para não agredir a norma social, mas no meu íntimo eu adoraria andar.
  • Norma Jurídica: Existe a possibilidade de aplicação forçada da sanção ou o uso da força para obrigar alguém ao cumprimento da norma ou à reparação do dano. Leva-se em conta a violação como elemento interno ou externo, com discrição no ordenamento jurídico.

Sanção, Coerção e Coação

  • Sanção: É o ato de punir por uma norma infringida, quem não obedece ao comando primário das normas jurídicas.
  • Coerção: É o efeito psicológico da sanção e que tem função preventiva. Age sobre o destinatário como um aviso: se ele não cumprir a norma jurídica, poderá sofrer os efeitos concretos da sanção.
  • Coação: É o último estágio da aplicação da sanção: é a sua aplicação forçada, contra a vontade do agente que descumpriu a norma.

A coerção e a coação estão diretamente ligadas com a sanção, pois ambas visam, no seu ínterim, a punição e a aplicação de uma pena para quem descum descumpre ordens.

Norma Jurídica e sua Formulação Lógica

A norma jurídica em si constitui sempre um comando, ordem ou prescrição. A natureza da norma jurídica é um "dever-ser", um mandamento dirigido a certo destinatário, proibindo, impondo ou permitindo determinada ação ou conduta.

Classificação das Normas Jurídicas

  • Hierarquia: a) Normas constitucionais; b) Leis complementares, ordinárias, delegadas, decretos legislativos, resoluções e medidas provisórias; c) Decretos regulamentares; d) Outras normas de hierarquia inferior (portarias, circulares, etc.).
  • Quanto à natureza: a) Substantivas; b) Adjetivas.
  • Quanto à aplicabilidade: a) Autoaplicáveis; b) Dependentes de complementação; c) Dependentes de regulamentação.
  • Quanto à sistematização: a) Constitucionais; b) Codificadas; c) Esparsas; d) Consolidadas.
  • Quanto à obrigatoriedade: a) Ordem pública; b) Ordem privada.
  • Quanto à esfera do poder: a) Federais; b) Estaduais; c) Municipais.

Validade da Norma Jurídica

A questão da validade da norma jurídica tem sido motivo de profundas controvérsias na doutrina:

  • Critério formal: A norma é válida quando criada segundo os critérios estabelecidos no sistema (respeito à hierarquia, competência, quorum, etc.).
  • Critério axiológico: Fala-se do fundamento ético, cuja incidência daria legitimidade à norma, tornando-a válida.

A Interpretação Jurídica

  • Interpretação: Trabalho prático do operador do Direito para fixar o sentido e o alcance das normas.
  • Hermenêutica: É a teoria científica da interpretação, que busca construir um sistema que propicie a fixação do sentido e alcance das normas.

O Problema da Linguagem

A linguagem é um componente importante de qualquer ciência. Os cientistas buscam uma linguagem apurada, técnica e científica para eliminar as ambiguidades da linguagem natural. Para a ciência dogmática do Direito, os métodos de interpretação não só descrevem as normas, como prescrevem ações e condutas.

Interpretação, Mens Legis e Mens Legislatoris

A interpretação seria uma espécie de tradução, através da qual o intérprete coloca em nova roupagem aquilo que já estava escrito na norma. Pode suceder que o intérprete nada tenha para interpretar, como ocorre quando não se precisa traduzir algo (in claris cessat interpretatio).

O Sistema Jurídico

A ideia de sistema está presente em todo o pensamento jurídico dogmático. Sua influência é profunda e constante, estando sempre subentendida no trabalho do operador do Direito.

As Regras de Interpretação

  • Gramatical: Analisa os verbos e a forma como a lei foi posta.
  • Lógica: Utiliza instrumentos da lógica para o ato de intelecção.
  • Sistemática: Considera a norma inserida no contexto maior do ordenamento.
  • Teleológica: Considera os fins aos quais a norma se dirige.
  • Histórica: Investiga os antecedentes, motivos políticos e condições sociais da norma.
  • Declarativa: Limita-se a declarar o sentido da norma.
  • Restritiva: Restringe o sentido da expressão literal.
  • Extensiva: Amplia o sentido da expressão literal.

Meios de Integração

A integração é o meio através do qual o intérprete colmata a lacuna encontrada, pressupondo que todas as regras de interpretação foram esgotadas sem sucesso na busca por uma norma aplicável.

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