Fundamentos do Direito Romano: História e Instituições

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Fase Arcaica (Época da Realeza)

Teve origem no séc. VII a.C. e término no séc. V a.C. Consiste no desenvolvimento de importantes cidades (Atenas e Esparta) e no crescimento da economia urbana, baseada no comércio e no artesanato. Sob a ótica filosófica, trata-se de um período pré-socrático ou cosmológico.

Somente pertenciam à categoria dos Patrícios os “sangue puro”, descendentes dos fundadores de Roma. Por serem os únicos que possuíam Status Civitatis, eram os únicos detentores de direitos.

O Pater Familiae era o chefe de família, atuando como rei, sacerdote e juiz, com autoridade sobre todos os seus subordinados. Reuniam-se para discutir problemas da comunidade, dando origem ao Senado Romano.

Neste período, era considerado cidadão apenas o homem que seguia a religião da cidade, honrava seus deuses e possuía o direito de proximidade aos altares.

Direitos dos Patrícios (Jus Civile)

  • Jus suffragii: direito de votar e ser votado;
  • Jus honorum: direito de ocupar cargos públicos;
  • Jus militae: direito de ser comandante de legiões;
  • Jus sacerdotii: direito de integrar colégios sacerdotais;
  • Jus occupandi: direito de tomar posse de terras conquistadas;
  • Jus commercii: direito de realizar negócios jurídicos.

O Senado Romano

Composto por Pater Familiaes escolhidos pelos monarcas como conselheiros. A Auctoritas Patrum era a prerrogativa de ratificar decisões da assembleia popular (comitia). Fiscalizavam despesas públicas e relações com estrangeiros. O acesso dos plebeus ao Senado foi vedado até 578 a.C.

Direito Consuetudinário

É o direito não escrito, que não passa por um processo formal de criação legislativa. Semelhante ao Common Law, origina-se dos usos e costumes do povo, tornando-se lei sem a necessidade de promulgação formal.

Corpus Juris Civilis

Criado pelo imperador bizantino Justiniano I, este código possuía um nítido sentido religioso. Era composto por quatro partes:

  • Código Justiniano: legislação romana revisada desde o séc. II;
  • Digesto ou Pandectas: jurisprudência romana;
  • Institutas: princípios fundamentais do direito;
  • Novelas ou Autênticas: leis formuladas por Justiniano.

Esta obra organizou as leis existentes e formulou novas, tornando-se a base do Direito Civil moderno.

Tribuno da Plebe

Estrutura plebeia que não admitia patrícios. O tribuno (tribunus) era o magistrado que atuava junto ao Senado em defesa dos interesses da plebe. Possuíam o direito de veto e participavam do governo, mantendo o equilíbrio frente à aristocracia patrícia.

Direito das Pessoas

  • Capacidade de direito (ou jurídica): aptidão para ser titular de direitos e obrigações.
  • Capacidade de fato: aptidão para praticar diretamente atos da vida civil.

Restrições à capacidade de fato:

  1. Idade: menores de 18 anos;
  2. Sexo: (histórico) tutela perpétua;
  3. Enfermidades físicas: surdez, mudez;
  4. Enfermidades mentais: mentecapto, furioso;
  5. Prodigalidade: esbanjadores;
  6. Infâmia: bígamos, atores, práticas de lenocínio, viúvas que casam antes de um ano do óbito.

Brocardos Jurídicos

  • Onus probandi incumbit ei qui allegat: O ônus da prova cabe a quem alega.
  • In dubio pro reo: Na dúvida, decide-se a favor do réu.

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