Fundamentos do Direito Romano: História e Instituições
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Fase Arcaica (Época da Realeza)
Teve origem no séc. VII a.C. e término no séc. V a.C. Consiste no desenvolvimento de importantes cidades (Atenas e Esparta) e no crescimento da economia urbana, baseada no comércio e no artesanato. Sob a ótica filosófica, trata-se de um período pré-socrático ou cosmológico.
Somente pertenciam à categoria dos Patrícios os “sangue puro”, descendentes dos fundadores de Roma. Por serem os únicos que possuíam Status Civitatis, eram os únicos detentores de direitos.
O Pater Familiae era o chefe de família, atuando como rei, sacerdote e juiz, com autoridade sobre todos os seus subordinados. Reuniam-se para discutir problemas da comunidade, dando origem ao Senado Romano.
Neste período, era considerado cidadão apenas o homem que seguia a religião da cidade, honrava seus deuses e possuía o direito de proximidade aos altares.
Direitos dos Patrícios (Jus Civile)
- Jus suffragii: direito de votar e ser votado;
- Jus honorum: direito de ocupar cargos públicos;
- Jus militae: direito de ser comandante de legiões;
- Jus sacerdotii: direito de integrar colégios sacerdotais;
- Jus occupandi: direito de tomar posse de terras conquistadas;
- Jus commercii: direito de realizar negócios jurídicos.
O Senado Romano
Composto por Pater Familiaes escolhidos pelos monarcas como conselheiros. A Auctoritas Patrum era a prerrogativa de ratificar decisões da assembleia popular (comitia). Fiscalizavam despesas públicas e relações com estrangeiros. O acesso dos plebeus ao Senado foi vedado até 578 a.C.
Direito Consuetudinário
É o direito não escrito, que não passa por um processo formal de criação legislativa. Semelhante ao Common Law, origina-se dos usos e costumes do povo, tornando-se lei sem a necessidade de promulgação formal.
Corpus Juris Civilis
Criado pelo imperador bizantino Justiniano I, este código possuía um nítido sentido religioso. Era composto por quatro partes:
- Código Justiniano: legislação romana revisada desde o séc. II;
- Digesto ou Pandectas: jurisprudência romana;
- Institutas: princípios fundamentais do direito;
- Novelas ou Autênticas: leis formuladas por Justiniano.
Esta obra organizou as leis existentes e formulou novas, tornando-se a base do Direito Civil moderno.
Tribuno da Plebe
Estrutura plebeia que não admitia patrícios. O tribuno (tribunus) era o magistrado que atuava junto ao Senado em defesa dos interesses da plebe. Possuíam o direito de veto e participavam do governo, mantendo o equilíbrio frente à aristocracia patrícia.
Direito das Pessoas
- Capacidade de direito (ou jurídica): aptidão para ser titular de direitos e obrigações.
- Capacidade de fato: aptidão para praticar diretamente atos da vida civil.
Restrições à capacidade de fato:
- Idade: menores de 18 anos;
- Sexo: (histórico) tutela perpétua;
- Enfermidades físicas: surdez, mudez;
- Enfermidades mentais: mentecapto, furioso;
- Prodigalidade: esbanjadores;
- Infâmia: bígamos, atores, práticas de lenocínio, viúvas que casam antes de um ano do óbito.
Brocardos Jurídicos
- Onus probandi incumbit ei qui allegat: O ônus da prova cabe a quem alega.
- In dubio pro reo: Na dúvida, decide-se a favor do réu.