Fundamentos do Direito: Sujeito, Fato e Ato Jurídico

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Sujeito de Direito

1. Noção

O homem, a pessoa humana, é o eixo em torno do qual o direito positivo e o direito que está estabelecido se organizam. É "sujeito" de direito em dois sentidos:

  • É "sujeito", ou seja, o indivíduo legal.
  • É "sujeito", ou seja, o titular da autoridade ou poderes conferidos por certo.

Portanto, do ponto de vista jurídico, a pessoa humana é chamada de sujeito, e ser considerado como sujeito às regras do direito ou como titular dos poderes legais ou normas que concedem poderes para a utilização ou pôr em prática os direitos que lhe pertencem é chamado direito subjetivo.

É de notar que a lei olha para o homem não apenas como um ser biológico, mas também e sobretudo como um ser espiritual dotado de intelecto e vontade, que é livre e capaz de autodeterminar-se, racional e responsável por suas próprias ações e seu desenvolvimento, devido ao seu próprio destino.

2. Classes do Sujeito de Direito

Os sujeitos de direito classificam-se em:

  • Sujeitos Singulares e Individuais:

    O homem, o ser físico. É qualquer pessoa real suscetível a aparecer como um termo de relação jurídica subjetiva. Esta é a entidade jurídica individual revestida de personalidade jurídica pelo simples fato de ser humano, e que negar às pessoas a sua personalidade jurídica é uma contradição, porque esta, pelo próprio fato de ser um homem, já tem personalidade jurídica. Em conclusão, estamos a falar que o indivíduo legal é constituído pelo substrato biopsíquico individual real, que é chamado de homem.

  • Sujeitos Complexos ou Coletivos:

    Estes são grupos de homens aos quais o direito reconhece capacidade jurídica, bens e haveres. É um fenómeno reconhecido por todos, visto que o homem, em todos os tempos, tem-se associado para atingir objetivos que sozinho não pode alcançar.

Fato Jurídico

1. Noção

São eventos ou situações que produzem diretamente uma modificação da realidade jurídica, ou seja, o efeito jurídico, de modo que sejam legalmente pertinentes.

2. Classes de Fatos Jurídicos

  • Independentemente da vontade do homem (Fatos Naturais):

    Todos os eventos naturais ou acidentes que advêm de consequências jurídicas. Exemplo: Morte.

  • Dependentes da vontade do homem (Fatos Humanos):

    Todos os acontecimentos dependentes da vontade do homem que têm o efeito de constituir, modificar, transmitir ou extinguir um direito.

    • Atos Legalmente Lícitos:

      Atos diretamente executados ou realizados para produzir efeitos jurídicos, sendo garantidos pelas consequências do direito, porque a lei quer que a vontade expressa de certa forma tenha tais efeitos. Exemplo: Contratos.

    • Atos Legalmente Ilícitos:

      Atos diretamente aos quais a lei atribui a sanção mais severa ao ato de seu autor, e que o direito não quer consagrar ou garantir, já que é precisamente que não se quer que estes atos sejam realizados. Podem ser: Atos Ilícitos Civil ou Penal.

Ato Jurídico

1. Definição

É uma demonstração da vontade externa, a fim de gerar, modificar, transmitir ou pôr termo a um direito.

2. Elementos

Elementos Essenciais do Ato
  • Vontade:

    O consentimento conhecido; é a vontade, a disposição da resolução ou o modo de fazer as coisas. Deve ser válido, o consentimento livre de vícios como fraude, violência, erro ou lesão, e que seja exteriorizado de maneira a não deixar dúvidas sobre a relação jurídica com o ato realizado.

    • O erro é acreditar como verdadeiro o que é falso e ser levado por essa falsa verdade.
    • O dolo é toda manobra ou batota destinada a surpreender a boa-fé do outro; é fraudulenta e o ato é feito porque estas manobras foram realizadas.
    • A violência é a coerção física ou moral que deve ser exercida sobre uma pessoa para a realização de um ato jurídico.
    • A lesão é o dano económico que uma pessoa sofre ao realizar um ato legal e que deriva da desigualdade entre os benefícios recebidos e o sacrifício consentido.

    Tipos de Vontade:

    • Vontade Expressa: Um caso em que é expressa pelas partes de modo categórico.
    • Vontade Tácita: Um caso em que não é expressa pelas partes de maneira categórica, mas cujo comportamento envolve uma certa aceitação.
    • Vontade Presumida: Um caso em que a lei atribui a uma declaração um dado ato de vontade.
  • Objeto:

    A relação legal que as partes criam, modificam, transmitem ou extinguem. Deve ser legalmente permitido e materialmente possível.

  • Motivo:

    A razão do ato, que varia de um ato jurídico para outro. Deve ser sempre legal, mas se for ilegal, gera responsabilidade para o infrator da lei.

Elementos Acidentais do Ato
  • Condição: É um evento futuro, incerto (não se sabe se vai acontecer), cuja realização depende do surgimento ou da extinção de um direito.
  • Prazo: É um acontecimento futuro e certo, do qual depende o exercício ou a extinção de um direito.
  • Modo (ou Encargo): É uma oscilação entre a condição e o termo, apresentando-se como um fardo para o destinatário.

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