Fundamentos e Fontes do Direito Administrativo

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ITEM 1: Direito Administrativo

No Direito Administrativo, o princípio da legalidade faz com que a lei fundamente qualquer ato emanado pelo Estado. Destacam-se o princípio da separação dos poderes e o princípio da integridade dos direitos individuais. O ponto de partida do sistema legal de administração reside na famosa lei de 16-24 de agosto de 1790, que estabeleceu a separação proposta entre as funções judiciais e administrativas.

Existem diferentes definições de Direito Administrativo, pois elas variam dependendo do autor ou da escola:

  • Originalmente, era considerado como um todo visando as leis que regem a organização e o assunto da administração.
  • A escola francesa de Bordeaux (ou dos "serviços públicos") explicou-o como um conjunto de regras relativas aos serviços públicos.

Ao nosso conhecimento, é o ramo do Direito Público que inclui as normas de direito positivo e os princípios da jurisprudência e doutrina aplicáveis à estrutura e ao funcionamento da administração.

Administração Pública:

Toda a administração é baseada na atividade pública ou privada, ordenada para atingir fins humanos, econômicos ou não, bem como todas as entidades que a exercem. Atualmente, na consciência do público, o termo é usado exclusivamente em conexão com as entidades estaduais e o caráter sob o Estado em causa.

De acordo com o sentido objetivo ou subjetivo, baseia-se na tarefa ou atividade e função do Estado (objetivo) ou como um corpo, órgão ou grupo de entidades responsáveis pelo exercício da atividade ordinária ou função expressa (subjetivo); estas entidades têm a tarefa de fazer cumprir as leis.

Vê-se que o princípio da legalidade da lei faz com que o status legal de qualquer ação do Estado seja fundamentado. O princípio da separação dos poderes e o princípio da integridade dos direitos individuais são fundamentais. O ponto de partida do sistema legal de administração é a famosa lei de 16-24 de agosto de 1790, com a separação proposta entre as funções judiciais e administrativas.

Existem diferentes definições de Direito Administrativo, que variam dependendo do autor ou da escola:

  • Originalmente, era considerado como um todo visando as leis, a organização e o assunto da administração.
  • A escola francesa de Bordeaux (ou dos "serviços públicos") explicou-o como um conjunto de regras relativas aos serviços públicos.

Ao nosso conhecimento, é o ramo do Direito Público que inclui as normas de direito positivo e os princípios da jurisprudência e doutrina aplicáveis à estrutura e ao funcionamento da administração.

Toda a administração é baseada na atividade pública ou privada, ordenada para atingir fins humanos, econômicos ou não, bem como todas as entidades que a exercem. Agora, na consciência do público, o termo é usado exclusivamente em conexão com as entidades estaduais e o caráter sob o Estado em causa.

De acordo com o sentido objetivo ou subjetivo, baseia-se na tarefa ou atividade e função do Estado (objetivo) ou como um corpo, órgão ou grupo de entidades responsáveis pelo exercício da atividade ordinária ou função expressa; estas entidades têm a tarefa de fazer cumprir as leis.

ITEM 2: Fontes do Direito Administrativo

As fontes são as diferentes formas ou meios pelos quais os procedimentos e as regras do direito positivo são desenvolvidos. A lei é o sistema do Estado que relata o direito e efetivamente regula a vida de um povo em um determinado momento histórico. As fontes são classificadas como:

  • Escritas:
    • Constituição: Lei suprema de um Estado, contém as regras relativas à organização dos vários ramos do governo e garante os direitos de um povo. A Constituição é a primeira das leis dentro do quadro legal de um país; é a lei maior, conforme o artigo 7º da Constituição.
    • A Lei: Regra de direito abstrata de aplicação geral. O critério formal da lei é entendido como qualquer decisão tomada pelo Legislativo de acordo com os procedimentos estabelecidos para este fim pela Constituição, independentemente do conteúdo.
    • Leis Orgânicas: O artigo 163 da Constituição define-as como segue: "Leis Orgânicas são aquelas designadas como tal pela Constituição e aquelas que são investidas como tal pela maioria dos membros de cada casa para iniciar o respectivo projeto de lei".
    • Leis Especiais: Em conexão com as leis especiais, o artigo 14 do Código Civil dispõe que "as disposições dos códigos especiais e leis nacionais serão aplicadas de preferência a este Código, em matérias que constituem a sua especialidade", o que consagra o princípio do primado da lei especial sobre a geral. As leis especiais regem com preferência no campo de sua especialidade sobre as leis ordinárias. Por exemplo: o Código Civil é um compêndio de várias instituições de direito, entre outros, contratos e garantias.
    • Tratado: Em um sentido amplo, é definido como qualquer acordo entre os membros da comunidade internacional, sob qualquer forma que revista e independentemente da importância dos compromissos que contenha. Está estreitamente alinhado com um acordo internacional de natureza solene e pretende ser um conjunto especial para problemas complexos e de considerável importância.
    • Regulamentos: Estas são declarações unilaterais escritas emitidas pelas autoridades administrativas, criando regras de direito de aplicação geral de um nível mais baixo que a lei. As regras contidas nos regulamentos são de nível legal subalterno, pois há um princípio de subordinação absoluta dos regulamentos às leis.
    • Decreto-Lei: São atos com força de lei emanados do Poder Executivo (Assembleia Nacional) no exercício dos seus poderes e deveres conferidos pela Constituição. Curiosamente, nos termos do artigo 190, ordinal 8º, o Presidente da República, no Conselho de Ministros, pode, após lei habilitante formal, ditar medidas extraordinárias em termos econômicos ou financeiros. Portanto, seu material é o mesmo que o da lei formal.
  • Não escritas: No Direito Romano, considerava-se que o costume e o consentimento em curso lembram aqueles que seguem a lei; na modernidade, é uma fonte de direito criada pela repetição constante e repetida do mesmo modo de ação, observado com a convicção de que é juridicamente vinculativo.

Classificações Adicionais:

  • Primária: Questões da administração regidas por outras regras de classificação mais elevada.
  • Escolas: Questões que regem temas não abrangidos por outras normas de nível superior.
  • Principais e Subsidiárias: Que são aplicáveis na ausência delas (as primeiras).

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