Fundamentos da Hermenêutica: Evolução e Aplicação Jurídica
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Conceitos Fundamentais
- Produção de ideias: Fabricar o ideal significa transformar o mundo concreto em ideais, algo que o nosso intelecto faz continuamente.
- Princípio da medida: Usar a razão para explicar fenômenos foi a atitude de Tales de Mileto, na Grécia Antiga, ao deixar de lado a mitologia e utilizar a matemática para explicar os fatos da natureza.
- Evidência: É o estado mental resultante da constatação de algo que não deixa mais nenhuma dúvida.
Evolução do Pensamento Hermenêutico
- Tradição Jurídica Brasileira: Fechada. A hermenêutica brasileira tradicional é influenciada pela tradição romanista da interpretação literal.
- Schleiermacher: Adaptou o método histórico-crítico, usado na teologia protestante, para o plano geral do conhecimento, influenciando a metodologia de Savigny. Para ele, a interpretação deve focar não apenas nas palavras, mas no porquê de certas ideias serem expressas de uma maneira e não de outra (compreensão genética).
- Heidegger: Defendia que a hermenêutica não visa apenas à compreensão do texto, mas possibilita compreender o próprio autor.
- Gadamer: Afirmou que a compreensão de algo escrito é o resultado de um diálogo entre o intérprete e o texto.
- Dilthey: Fez a distinção entre ciências da natureza (explicativas) e ciências do espírito (compreensivas). A primeira utiliza um método analítico-esclarecedor, enquanto a segunda utiliza um procedimento de compreensão descritiva.
- Ricoeur: Afirmou que a distinção entre ciências da natureza e ciências do espírito é irrelevante, pois a hermenêutica aplica-se a ambas.
Hermenêutica Jurídica
O processo hermenêutico jurídico consiste em:
- Elevar ao plano da racionalidade os fatos sociais dotados de significado valorativo;
- Aproximar e confrontar tais fatos com hipóteses legais previamente estabelecidas;
- Correlacionar estes dois planos da realidade;
- Buscar a sua adequação ou inadequação.
Modelos de Hermenêutica
- Hermenêutica Fechada: Baseada na literalidade, restringe a capacidade de adaptação do Direito às situações sociais inéditas e inovadoras, estabelecendo um divórcio entre o mundo e a dinâmica da sociedade.
- Hermenêutica Aberta: Visa aos fins sociais a que a norma se destina, superando a expressão literal e o entendimento da dogmática tradicional.