Fundamentos e Princípios do Direito Tributário

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Introdução ao Direito Tributário

Direito:

  • Várias Linguagens: a) Legislador; b) Jurista; c) Composição em Ambas.

Direito Tributário: É o conjunto das leis reguladoras da arrecadação dos tributos (taxas, impostos e contribuição de melhoria), bem como de sua fiscalização. Regula as relações jurídicas estabelecidas entre o Estado e o contribuinte no que se refere à arrecadação dos tributos.

Sistema Jurídico e Atividade Financeira

Um sistema jurídico uno possui elementos entrelaçados. Exemplo do IPTU: a) ser proprietário (Direito Civil); b) perímetro urbano (Direito Administrativo); c) competência municipal (Direito Constitucional).

O Direito Tributário é Público, tendo supremacia indisponível. Diferencia-se do Direito Privado, que foca na livre manifestação da vontade, liberdade contratual, igualdade das partes e disponibilidade.

Atividade Financeira: Visa a consecução do bem comum através de: Receita, Entradas Provisórias e Entradas Definitivas.

Modalidades de Receitas

  • Extraordinárias;
  • Ordinárias;
  • Originárias ou Facultativas;
  • Derivadas ou Compulsórias;
  • Transferidas;
  • Gratuitas;
  • Contratuais;
  • Obrigatórias.

*Observação: Importam-nos as receitas derivadas. São obrigatórias porque o seu pagamento decorre da lei e não de um contrato ao qual o particular adere voluntariamente.*

Espécies de Tributos

O tributo é formado por vários institutos:

  • a) Impostos: São tributos destinados a atender indistintamente às necessidades de ordem geral da Administração Pública.
  • b) Taxas: Prestação pecuniária compulsória que, no uso do seu poder fiscal e na forma da lei, o poder público exige em razão de atividade especial dirigida ao contribuinte.
  • c) Contribuição de melhoria: Decorrentes de obras públicas que venham a valorizar os imóveis.
  • d) Contribuição Social: Tributo destinado a custear atividades estatais específicas não inerentes ao Estado. Podem ser:
    • Intervenção no domínio econômico (ex: salário-educação, FGTS);
    • Interesse de categorias profissionais (ex: contribuição sindical, OAB, CREA);
    • Custeio da seguridade social (Previdência, Assistência Social e Saúde).
  • e) Empréstimo compulsório: Criado apenas para despesas extraordinárias (calamidade pública, guerra externa) ou investimento público urgente de relevante interesse nacional. Não pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que o instituiu.

Poder e Competência Tributária

O Estado lato sensu (Governo) é a entidade soberana que exerce a atividade de tributação. Tributar não é apenas poder, mas sim uma relação jurídica que nasce, se desenvolve e se extingue segundo regras estabelecidas pela soberania.

O Poder Tributário equivale à Competência Tributária (Instrumento da Constituição Federal). Territórios Federais não existem mais.

Características da Competência

  • Privada: Cada ente político tem seus próprios tributos.
  • Incaducável: Não está submetido a prazo para ser exercitado (ex: Imposto sobre Grandes Fortunas).
  • Exercício facultativo: O ente é livre para criar ou não o tributo (exceção ao ICMS, de exercício obrigatório).
  • Inampliável: Não pode ir além dos limites constitucionais, salvo por emenda.
  • Irrenunciável: Pode-se deixar de exercitar, mas não abrir mão em definitivo.
  • Indelegável: Não se delega a competência, apenas a capacidade tributária.

Discriminação das Competências

  • União (Federal): II, IE, IR, IPI, IOF, ITR, Imposto Extraordinário de Guerra, Grandes Fortunas, Contribuição de Melhoria.
  • Estados: ICMS, ITCMD, IPVA, AIRE (extinto em 1993).
  • Municípios: IPTU, ITBI, ISS, IVV.
  • Distrito Federal: Acumula competências municipais e estaduais.

Princípios do Direito Tributário

  • Princípio da Legalidade: Não há tributo sem prévia determinação legal (Art. 150, I da CF).
  • Princípio da Anterioridade: Vedada a cobrança no mesmo exercício financeiro da instituição (Art. 150, III, b CF). Exceções: IPI, IOF, II e IE.
  • Princípio da Irretroatividade: A lei dispõe para o futuro, respeitando o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
  • Princípio da Igualdade: Tratamento igualitário para contribuintes em situações equivalentes.
  • Princípio da Vedação ao Confisco: A tributação não pode ser excessiva (limite sugerido de 50% do patrimônio).
  • Princípio da Uniformidade: Tributos federais devem ser uniformes em todo o território nacional.
  • Princípio da Capacidade Contributiva: Tributos graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (Art. 145, § 1º da CF).

Conflitos de Competência

Bis In Idem: Ocorre quando um único ente tributa o mesmo fato gerador duas vezes (ex: IR e CSLL). A CF não proíbe expressamente, havendo distinções de alíquotas e destinações.

Bitributação: Ocorre quando dois ou mais entes tributam o mesmo fato gerador. A CF proíbe, salvo exceções como o Imposto de Guerra.

Elementos e Obrigações do Tributo

  • Fato Gerador: Hipótese abstrata que, ao ocorrer, gera a obrigação.
    • Sujeito Ativo: Ente público (União, Estado, DF ou Município).
    • Sujeito Passivo: Pessoa obrigada ao pagamento (Contribuinte).
  • Base de Cálculo: Valor sobre o qual incide a alíquota.
  • Alíquota: Percentual aplicado sobre a base de cálculo.
  • Lançamento: Procedimento administrativo que verifica o fato gerador e calcula o montante devido.

Obrigações: A Principal foca no pagamento do tributo; a Acessória foca em prestações positivas ou negativas (ex: escriturar livros).

Crédito, Exclusão e Dívida Ativa

O Crédito Tributário decorre da obrigação principal e é constituído pelo lançamento. A Exclusão ocorre por:

  • Imunidade: Previsão constitucional de não incidência.
  • Isenção: Dispensa legal do pagamento de tributo devido.

A Dívida Ativa é o crédito regularmente inscrito após o esgotamento do prazo de pagamento.

Conclusão: Tributo vs. Imposto

O Tributo é o gênero que comporta cinco espécies: imposto, taxa, contribuição de melhoria, contribuições sociais e empréstimos compulsórios. O Imposto é apenas uma espécie de tributo, não devendo ser usado como termo generalizado para toda prestação pecuniária compulsória instituída em lei.

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