Fundamentos e Princípios do Direito do Trabalho

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Conteúdo do Direito do Trabalho

O Direito do Trabalho compreende dois aspectos fundamentais: o substantivo (normativo/legislativo) e o adjetivo (processual).

1. Ordem Substantiva

Normas projetadas para proteger o trabalho subordinado, regulando o contrato individual de trabalho, bem como os direitos e obrigações das partes.

2. Ordem Adjetiva

Refere-se à fiscalização, dividida em:

  • Fase administrativa: realizada pelo Departamento do Trabalho e pela Inspeção do Trabalho.
  • Fase jurisdicional: exercida pelos Tribunais do Trabalho.

Princípios Básicos do Direito do Trabalho

  1. Princípio Protetor: Fundamentado na desigualdade entre as partes, oferece proteção especial ao trabalhador (parte mais fraca). Manifesta-se através de:
    • In dubio pro operario: Aplicação da norma mais favorável em caso de dúvida.
    • Regra da norma mais favorável.
    • Regra da condição mais benéfica.
  2. Princípio da Inalienabilidade: É legalmente impossível renunciar voluntariamente a vantagens concedidas pelo Direito do Trabalho.
  3. Princípio da Continuidade: A relação de emprego estende-se no tempo. O legislador prioriza contratos de duração indeterminada e a continuidade da empresa.
  4. Princípio da Primazia da Realidade: Em caso de discordância entre documentos e a realidade dos fatos, prevalece o que ocorre na prática.
  5. Princípio da Boa-fé: Os contratos devem ser honrados com ética e responsabilidade.
  6. Princípio da Não Discriminação: Protege o trabalhador contra arbitrariedades no acesso e desenvolvimento da relação laboral.
  7. Princípio da Gratuidade: Garante que processos em tribunais e órgãos administrativos sejam gratuitos para o trabalhador.

Sujeitos do Direito do Trabalho

São as pessoas físicas ou jurídicas envolvidas na relação laboral.

1. Sujeitos Individuais

  • Trabalhador: Indivíduo que presta serviços pessoais, materiais ou intelectuais sob subordinação e contrato de emprego.
  • Empregador: Pessoa física ou jurídica que utiliza os serviços de um ou mais trabalhadores sob contrato de trabalho.

2. Classes de Trabalhadores

  • Comuns: Regidos pelo Código do Trabalho.
  • De confiança/alto cargo: Regime especial sem estabilidade.
  • Com estabilidade: Proteção especial contra demissões sem autorização judicial.
  • Ocasional ou temporário: Contratados para tarefas específicas ou épocas determinadas.

3. Sujeitos Coletivos

A Empresa: Organização de pessoal e bens voltada a objetivos econômicos ou sociais. O Princípio da Continuidade da Empresa garante que, em caso de alteração de propriedade, os direitos e contratos dos trabalhadores permaneçam válidos.

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