Guarda Compartilhada de Filhos: Direitos, Alienação Parental e Casos Atuais

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Guarda Compartilhada de Filhos Menores

A guarda compartilhada é um instituto que visa à igualdade de participação de ambos os genitores que se relacionam com os filhos nas decisões relativas a eles, sendo uma contribuição equitativa dos pais na educação, formação moral, espiritual e saúde dos filhos, até que estes atinjam a plena capacidade, mesmo em caso de dissolução familiar, sem prejuízo ou privilégio de nenhuma das partes envolvidas.

Não poucas pessoas envolvidas no âmbito da guarda de menores vislumbram uma ligação entre guarda compartilhada e guarda alternada. Entretanto, nada deve gerar confusão, pois, uma vez já visto que o primeiro é instituto legal, não resta dúvida de que o objetivo é atender ao melhor interesse da criança, que tem direito inegociável à presença de ambos os pais.

Etimologicamente, o termo "compartilhar" significa "partilhar com", ou seja, participar conjuntamente e simultaneamente. A ideia é antagônica à guarda alternada, cujo teor já se expressa no próprio nome: diz-se de coisas que se alternam, uma hora, outra hora, sucessivamente, em que há revezamento, isto é, que ocorre sucessivamente em intervalos, sim numa vez, outra vez não.

Aliás, esse modelo de guarda alternada não tem sido acolhido pelos nossos tribunais, pelas suas razões óbvias: causa perturbação ao ponto de referência da criança, gerando desorientação e perplexidade, sem trazer prejuízos consideráveis à sua formação no futuro.


Lei 11.924/09: Adoção do Sobrenome do Padrasto ou da Madrasta

A Lei 11.924/09 altera o art. 57 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome da família do padrasto ou da madrasta.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faz saber que o Congresso Nacional decreta e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei modifica a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta, em todo o território nacional.

Art. 2º O art. 57 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:

"Art. 57. § 8º O enteado ou a enteada, havendo justa causa e desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo dos apelidos de família originais, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Síndrome da Alienação Parental

Este tema começa a despertar atenção, pois é uma prática cada vez mais recorrente. Sua origem está ligada à intensificação das estruturas da vida familiar, que resultou, em consequência, numa aproximação maior dos pais com os filhos. Assim, quando da separação dos pais, passou a haver entre eles uma disputa pela guarda dos filhos, algo impensável até algum tempo atrás.

Anteriormente, havia a naturalização da função de que os filhos ficassem sob a guarda da mãe. Ao pai restava somente o direito de visitas em dias predeterminados, geralmente no fim de semana. Com o tempo, esse distanciamento acabou por estreitar os laços de afeto e cumplicidade, gerando o arrefecimento da convivência, tornando as visitas cada vez mais rarefeitas.

Com isso, os encontros acabam se tornando uma obrigação para o pai e, muitas vezes, um sofrimento para os filhos. Agora, porém, outra realidade está se consolidando, pois mudou o conceito de família. O primado da identificação das estruturas na valoração da afetividade familiar levou à chamada filiação afetiva.

Graças ao tratamento interdisciplinar que vem recebendo o Direito de Família, passou-se a dar maior atenção às questões de ordem psíquica, possibilitando o reconhecimento da presença de dano decorrente da privação do convívio paterno-filial.


Caso Real: Registro de Gêmeos Filhos de Casal Homoafetivo

O casal de gêmeos nasceu na quarta-feira, 29 de abril, de parto cesáreo, mas até hoje não foi registrado. As crianças são filhas de Adriana Maciel, 26 anos, e Munira Khalil El Ourra, 27 anos, companheiras há dois anos. As duas entraram na Justiça por certidões de nascimento que tragam o nome das duas mães.

Adriana e Munira lutam para concluir o registro de nascimento e garantir os direitos dos filhos. Elas desejam os mesmos direitos e deveres sobre as crianças. A advogada do casal, Maria Berenice Dias, ex-desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, entrou há um mês com uma ação de declaração de filiação, com pedido de antecipação de tutela, no Fórum de Santo Amaro. Nesta semana, a defensora ingressou com um pedido de reforço da antecipação de guarda.

A adoção por homossexuais é permitida no Brasil, mas nenhuma delas pode adotar os próprios filhos. "Queremos que seja reconhecido o direito das duas", conta Berenice, afirmando que uma decisão favorável poderá abrir precedente jurídico inédito no país.

Os bebês são fruto da inseminação de dois óvulos de Munira com esperma de um doador anônimo. Os embriões foram então implantados no útero de Adriana, que gerou as crianças. Nas pulseiras dos gêmeos no hospital, as mães conseguiram, já na Justiça, que constem os nomes das duas na identificação.

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