Guarda Compartilhada e Síndrome da Alienação Parental
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A presente monografia trata da guarda compartilhada de filhos menores após a ruptura da sociedade conjugal e da Síndrome da Alienação Parental. Em razão das mudanças estabelecidas com a vigência do Código Civil de 2002 e da Lei da Alienação Parental, o Direito de Família, no tocante à guarda de filhos, procura outras formas de convívio, com destaque para aquelas que priorizam a coparticipação de ambos os pais na vida de seus filhos, independentemente da circunstância em que suas relações pessoais se encontrem.
Assim, tornou-se oportuna a controvérsia acerca da normatização da guarda conjunta, ou compartilhada, que oferece aos filhos maior adequação de suas vidas após a separação dos pais. Podemos definir guarda compartilhada como a condição jurídica onde o pai e a mãe, embora separados, conservam a guarda e a obrigação para com os seus filhos.
Características da Guarda Compartilhada
Desta forma, a guarda compartilhada apresenta-se como um dos meios de exercício do poder parental para pais que desejam continuar sua ligação com os filhos quando a família se separa, quesito de essencial destaque para o crescimento da criança e do adolescente. As principais características deste modelo são:
- Exercício comum, de ambos os pais, do poder frente à descendência;
- Direito de participação nas decisões que envolvem as crianças.
Os dois genitores têm a guarda jurídica, mas apenas um detém a guarda física; isto é, o menor possui uma habitação de referência, mas continua convivendo tanto com o pai quanto com a mãe em tempos equilibrados. Filhos precisam igualmente de pai e mãe; desta maneira, é essencial afirmar que a guarda compartilhada é o caminho possível que assegura aos filhos de pais separados a presença contínua e em harmonia com ambos.
A Síndrome da Alienação Parental
Ocorre que um tema que, durante anos, ficou à margem das discussões familiares entrou em voga recentemente: a alienação parental, que pode desenvolver no filho menor a chamada Síndrome da Alienação Parental. Define-se tal condição como o ato de um dos pais usar o filho para atingir o outro, falando inverdades sobre o ex-companheiro e fazendo com que a criança crie repulsa pelo genitor alienado.
Deste modo, a atenção a esta ocorrência deve ser redobrada, a fim de resguardar o menor, sob risco de criar traumas desnecessários e afastar a criança do convívio com ambos os pais.