Guarda, Tutela e Adoção: Guia Completo pelo ECA
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Modalidades de Guarda no ECA
A guarda será temporária ou provisória quando visa ao atendimento de situação limitada por termo ou condição, não sendo um fim em si mesma (ECA, art. 167). Finda quando se realiza o termo ou condição. Pode ser:
- Liminar: para regularizar a guarda de fato de criança ou adolescente, visando a uma situação jurídica futura.
- Incidental: nos procedimentos de tutela e adoção, também para regularizar posse de fato.
- Especial: para atender situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, com possível direito de representação.
ATENÇÃO: Não se deve confundir a guarda compartilhada com a guarda alternada. A primeira pressupõe o exercício simultâneo dos direitos inerentes à guarda, enquanto na segunda existe uma alternância entre quem ficará com a guarda e quem exercerá o direito de visita.
Tutela
A tutela é forma de colocação de criança e adolescente em família substituta. Pressupõe, ao contrário da guarda, a prévia destituição ou suspensão do poder familiar dos pais (família natural).
Na hipótese de os pais serem falecidos, terem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência por advogado (art. 166, ECA).
Adoção
É a forma mais abrangente de colocação em família substituta. É o ato jurídico pelo qual se estabelece o estado de filiação e paternidade entre adotado e adotante, cuja eficácia está condicionada à chancela judicial.
Diferentemente da legislação anterior à Lei nº 8.069/90 (ECA), a adoção não pode ser feita por procuração. É imprescindível processo judicial, onde o vínculo de afetividade será aferido pela autoridade judiciária, com acompanhamento de equipe multidisciplinar, garantindo o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
A adoção atribui a condição de filho para todos os efeitos, desligando-o de qualquer vínculo com pais biológicos. Pode haver alteração do nome. O adotante deve possuir no mínimo 18 anos, com diferença de idade de, no mínimo, 16 anos em relação ao adotado.
ATENÇÃO: A adoção de nascituro é vedada. Invoca-se a Convenção Internacional de Haia, que exige consentimento da mãe após o nascimento.
Requisitos Obrigatórios para a Adoção
- O adotando deve possuir no máximo 18 anos de idade, salvo se estiver sob guarda ou tutela dos adotantes. Se na data da sentença o adotando tiver mais de 18 anos, a adoção ocorrerá sem restrição.
- A adoção atribui a condição de filho, desligando-o de qualquer vínculo biológico, exceto em casos de impedimento matrimonial.
- O cônjuge pode adotar o filho do outro. Contudo, só poderá adotar se o filho não tiver o registro do pai biológico na Certidão de Nascimento. Padrasto e madrasta são parentes por afinidade.
- O direito sucessório entre adotante e adotado é recíproco, conforme a filiação biológica.
- O adotante deve ter no mínimo 18 anos, independentemente do estado civil.
- É possível a adoção conjunta por casados no civil ou em união estável.
- Deve existir diferença de idade de 16 anos entre adotante e adotado.
- Divorciados, separados e ex-companheiros podem adotar conjuntamente, desde que haja acordo sobre guarda e visitas, e tenha ocorrido o estágio de convivência.
- A adoção só será deferida após manifestação de vontade do adotante, mesmo que este faleça antes da sentença.