Guia da Ação Popular: Requisitos e Legitimidade
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Ação Popular (Art. 5º, LXXIII)
Requisitos: Deve haver lesividade ao:
- Patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe (entidades da administração direta, indireta, entidades paraestatais, empresas públicas, sociedades de economia mista e toda pessoa jurídica subvencionada com dinheiro público);
- Moralidade administrativa;
- Meio ambiente;
- Patrimônio histórico e cultural.
Embora o texto constitucional não aluda à ilegalidade, ela está sempre presente nos casos de lesividade ao patrimônio jurídico (Lesividade/Ilegalidade).
Legitimidade:
- Ativa: Cidadão (pessoa física) nato ou naturalizado em pleno gozo de seus direitos políticos. Jovens entre 16 e 18 anos podem ajuizar a ação popular sem a necessidade de assistência, porém, sempre por advogado (capacidade postulatória).
- Passiva: Agente que praticou o ato, a entidade lesada e os beneficiários do ato ou contrato lesivo ao patrimônio público.
Competência: É determinada pela origem do ato lesivo a ser anulado (Art. 5º da Lei). Competência do STF (Art. 102, I, "f" e "n").
- Sebrae: Compete à Justiça Comum julgar causas que envolvam esta autarquia.
- Ação Popular contra o CNMP: Não cabe, pois não é pessoa jurídica e sim órgão colegiado da União, e ainda seria impossível o litisconsórcio passivo de todas as pessoas físicas do colegiado.
Incompetência Originária do STF e Indicação do Órgão Competente: O STF não julga ações populares ou ações civis públicas, que devem estar sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal. Cabe indicação do STF ao órgão que repute competente para o julgamento do feito ajuizado originariamente.
Outras Regras: Presentes os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris, é possível a concessão de liminar, tanto preventiva (visando evitar atos lesivos) como repressiva (buscar ressarcimento do dano, anulação do ato e a recomposição do patrimônio público lesado, indenização).
A coisa julgada improcedente ou procedente produzirá efeito erga omnes. Se a improcedência for por deficiência de provas, haverá apenas a coisa julgada formal, podendo qualquer cidadão intentar outra ação com idêntico fundamento com nova prova.
Julgada improcedente a ação, só produzirá efeitos depois de passar pelo duplo grau de jurisdição. Julgada procedente, a apelação será recebida no seu duplo efeito: devolutivo e suspensivo.
O autor da ação popular é isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé.