Guia de Acareação, Indícios e Busca no Processo Penal

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1 – O que se deve entender por acareação?

Trata-se de procedimento previsto no CPP, no qual acusados, testemunhas ou ofendidos, relacionados no processo, são colocados frente a frente com o intuito de esclarecer divergências contidas em suas declarações sobre determinado assunto. Esse procedimento pode ser requerido pelas partes ou determinado pelo juiz do caso; entretanto, não se trata de procedimento obrigatório no curso do processo, devendo o juiz decidir pela sua imprescindibilidade ou não para a elucidação do caso.

2 – Quais as formas de se proceder à acareação?

O procedimento da acareação é simples: as pessoas envolvidas na divergência serão notificadas a comparecer perante a autoridade presidente, para que prestem seus esclarecimentos. A acareação pode ser efetuada tão logo (rectius, imediatamente) sejam prestados os depoimentos, na mesma audiência da inquirição, dispensando-se assim a notificação prévia. Comparecendo no local determinado, serão colocadas uma em frente à outra; “dir-lhes-á que em seus depoimentos há divergência e, depois de salientar onde repousa a colidência”. Após, “os acareados poderão confirmar as declarações anteriormente prestadas, o que geralmente acontece, ou modificá-las”. Então, o ato de acareação é reproduzido em um termo onde ficam consignadas as perguntas feitas a cada um dos acareados e suas respectivas respostas, auto este a ser subscrito pelo escrevente e assinado por todos.

3 – Entre quais pessoas é possível promover a acareação?

A acareação é a confrontação entre duas ou mais pessoas, cujos depoimentos foram conflitantes, a fim de que, frente à autoridade competente, esclareçam as divergências apresentadas anteriormente, em busca da apuração da verdade real.

4 – Qual o conceito legal de documento?

É “a coisa representativa de um fato e destinada a fixá-lo de modo permanente e idôneo, reproduzindo-o em juízo”.

6 – O que se deve entender por indício?

O indício é a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autoriza, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

7 – Quais as espécies de busca?

  • I. Busca e apreensão como medida cautelar, não constituindo o conteúdo da sentença na ação principal.
  • II. Busca e apreensão como eficácia imediata de sentença mandamental.
  • III. Busca e apreensão de coisa nas ações possessórias e noutras ações executivas.
  • IV. Busca e apreensão como efeito de execução de sentença.

8 – Quais os fundamentos para se proceder às diferentes espécies de busca?

  • I. Quanto ao objeto: Pode ser de coisas ou de pessoas. De coisas: documentos subtraídos pela parte e nos casos de instrumentalidade e medidas como arresto, sequestro e o depósito. De pessoas: nos casos de incapazes.
  • II. Quanto à natureza da providência: Medida cautelar quando serve à atuação de outras medidas cautelares ou quando por si só desempenha a função de assegurar o estado de fato necessário à útil e eficiente autuação do processo principal, diante do perigo da mora.

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