Guia sobre Maior Acompanhado e Pessoas Coletivas

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O Regime do Maior Acompanhado

O regime do maior acompanhado, previsto nos artigos 138.º e seguintes do Código Civil, aplica-se a maiores de 18 anos, sendo uma forma de suprir a incapacidade de exercício sem prejuízo do artigo 131.º. Introduzido pela Lei 49/2018, que revogou os regimes de interdição e inabilitação, este regime engloba situações em que maiores de idade, apesar de possuírem plena capacidade de exercício, enfrentam circunstâncias que condicionam esta capacidade, podendo, por isso, ser solicitado judicialmente.

A competência para requerer o regime cabe ao próprio maior, caso tenha discernimento, ao cônjuge, unido de facto, parentes ou ao Ministério Público. A sua decretação é da responsabilidade dos tribunais judiciais comuns e só pode ser estabelecida por sentença. Os fundamentos para a aplicação deste regime incluem problemas de saúde que comprometam a capacidade do maior para gerir a sua vida ou património, podendo ser:

  • Definitivos: quando irreversíveis, como demência;
  • Transitórios: com possível recuperação, como após um acidente de viação ou um AVC.

Outras causas são doenças graves, congénitas ou adquiridas (como paralisia cerebral) e alterações comportamentais severas que revelem incapacidade para gerir a pessoa ou bens, frequentemente relacionadas com consumo de drogas, álcool ou prodigalidade.

O regime tem caráter supletivo, aplicando-se apenas aos direitos limitados pela sentença judicial. O maior mantém o livre exercício dos seus direitos pessoais, salvo indicação em contrário na decisão. Conforme o artigo 142.º, o acompanhamento pode ser requerido a partir do ano anterior à maioridade, mas só entra em vigor após esta.

O acompanhante deve ser maior de idade, no pleno exercício dos seus direitos, e pode ser escolhido pelo acompanhado ou nomeado judicialmente, conforme o artigo 143.º. Este regime é gratuito e não exige prestação de contas. O acompanhamento pode ser removido ou alterado, de acordo com o artigo 144.º, cessando sempre que as condições que o justificaram deixem de existir. No exercício das suas funções, o acompanhante deve agir com diligência e cuidado, evitando conflitos de interesses.

Anulabilidade dos Atos

Relativamente à anulabilidade dos atos praticados pelo acompanhado, esta varia conforme o momento:

  • Atos anteriores ao anúncio do processo: aplica-se o regime da incapacidade acidental, sendo anuláveis se o facto for notório (artigo 257.º).
  • Após o início e anúncio do processo: os atos podem ser anulados caso prejudiquem o acompanhado e tenham sido praticados durante o trâmite judicial. Contudo, se a decisão final não decretar medidas, o ato não será anulável.
  • Após a sentença e o registo: os atos contrários à decisão são automaticamente anuláveis, conforme o artigo 154.º, n.º 1, alínea a).

Personalidade Jurídica

A personalidade jurídica é aplicada de forma distinta às pessoas singulares e coletivas. Nas pessoas singulares, está relacionada à dignidade humana, sendo adquirida automaticamente e apenas reconhecida pelo direito. Já nas pessoas coletivas, o reconhecimento é funcional e depende do cumprimento de requisitos legais, adquirindo a capacidade de gozo e exercício somente após esse reconhecimento, vinculado aos objetivos específicos da entidade.

O reconhecimento das pessoas coletivas exige três elementos essenciais:

  1. Elemento pessoal: representado pelas pessoas singulares que compõem a entidade;
  2. Elemento patrimonial: que inclui bens, dinheiro ou serviços;
  3. Elemento teleológico: que é o objetivo da entidade.

Somente após a conformidade desses requisitos com a lei é que a pessoa coletiva adquire personalidade jurídica. Sua capacidade, definida no artigo 160.º do Código Civil, é funcional, restringindo-se aos direitos e obrigações necessários à realização dos seus fins, devendo sempre respeitar a lei, a ordem pública e os seus próprios objetivos.

Organização e Tipologia das Pessoas Coletivas

Para exercer os seus direitos, as pessoas coletivas devem criar órgãos, geralmente divididos em:

  • Deliberativos: como a Assembleia Geral;
  • Executivos: administração ou direção (obrigatório);
  • Fiscalizadores: supervisão das contas.

As pessoas coletivas são limitadas pelo princípio da taxatividade, abrangendo:

  • Associações: (art. 167.º e seguintes);
  • Fundações: (art. 185.º e seguintes e Lei-Quadro das Fundações);
  • Sociedades: (art. 980.º do CC e Código das Sociedades Comerciais);
  • Agrupamentos complementares de empresas, sociedades desportivas, agrupamentos europeus de interesse económico e cooperativas.

As Associações têm objetivos altruístas e um substrato pessoal, enquanto as sociedades visam o lucro. As fundações têm um substrato patrimonial destinado a interesses sociais. O reconhecimento pode seguir o modelo normativo (associações e sociedades) ou o modelo individual/por concessão (fundações).

Responsabilidade Civil e Criminal

A responsabilidade civil segue o princípio da autonomia patrimonial. Em situações de autonomia imperfeita, os sócios-gerentes podem ser pessoalmente responsabilizados. A responsabilidade aquiliana (art. 165.º) remete ao artigo 500.º, regulando atos ilícitos de representantes. No âmbito criminal, pode ser aplicada sanção penal diretamente à pessoa coletiva.

As Associações

As associações, reguladas pelos artigos 167.º a 184.º do Código Civil, não têm por fim o lucro económico dos seus associados. A constituição exige escritura pública que cumpra os pressupostos do artigo 167.º, n.º 1. A publicação do ato e dos estatutos é essencial para a validade dos atos, nos termos do artigo 168.º, n.º 3.

A Assembleia Geral (AG), regulada pelo artigo 170.º, é responsável por eleger órgãos, destituir titulares, aprovar balanços e alterar estatutos. A convocação deve ser feita por aviso postal com pelo menos oito dias de antecedência (artigos 173.º e 174.º). As deliberações gerais requerem maioria absoluta, enquanto alterações de estatutos necessitam de três quartos dos votos (artigo 175.º). O prazo para anulação de decisões da AG é de seis meses.

As Fundações

As fundações prosseguem interesses sociais e tarefas fundamentais do Estado, beneficiando de regalias fiscais. Não têm fim económico, mas podem usar o património para gerar recursos destinados aos seus fins. Os estatutos devem ser elaborados pelo instituidor (artigo 187.º) e o reconhecimento é obrigatório (artigo 188.º). As causas de extinção estão previstas no artigo 192.º, seguindo-se o processo de liquidação (artigo 194.º).

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