Guia de ADO, ADC, ADPF e Intervenção Federal

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1) ADO – Lei nº 12.063/2009: Edição de Norma Faltante

Objeto: Edição da norma, conforme estipulado pela Constituição Federal. Não poderá ocorrer ADO nas seguintes hipóteses:

  • (i) revogação da norma no curso do processo;
  • (ii) se existe encaminhamento de um projeto de lei sobre a matéria;
  • (iii) se o processo legislativo já estava em curso no momento de propositura da ADO.

Procedimento: Em geral, é igual ao da ADI, com algumas diferenças na petição inicial (Art. 12-A).

Decisão: Declarada a inconstitucionalidade por omissão, o STF notificará o órgão competente para sanar a questão (legislador sem prazo; órgão administrativo em 30 dias).

Observação: Não se confunde com o Mandado de Injunção (feito por controle difuso), mas é fungível com a ADI.


2) ADC – Ação Declaratória de Constitucionalidade

(Art. 102, I, “a”, §2º e Art. 103, §4º da CF/88; Arts. 13 a 21 da Lei nº 9.868/99)

  • A ADC só cabe no âmbito estadual se estiver prevista na Constituição Estadual. A ADI sempre é cabível.
  • Os legitimados ativos são aqueles elencados no Art. 103 da CF/88.

Objeto: Reconhecimento da compatibilidade constitucional de uma norma infraconstitucional em abstrato – ou seja, pode ser inconstitucional em casos concretos.

Procedimento: Mesmo procedimento da ADI, porém não é necessária a citação do Advogado-Geral da União (AGU). Não se admitirá a intervenção de terceiros no processo de ADC, apenas o amicus curiae.

  • Pode haver ADC em face de Medida Provisória, porém, se a MP não for convertida em lei, a declaração de constitucionalidade ficará prejudicada.

Liminar: A liminar na ADC suspende todos os processos em curso que envolvam a questão de aplicação da norma até o julgamento definitivo. Trata-se de uma medida cautelar (visa assegurar o resultado útil do processo) com efeitos erga omnes e vinculante.

Decisão: A decisão do julgamento da ADC possui efeitos erga omnes, ex tunc (retroage) e vinculante.


3) ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

Utilizada para evitar ou reparar lesão feita contra preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público (incluindo atos anteriores à própria Constituição).

Conceito de Preceito Fundamental: Inclui princípios fundamentais, direitos e garantias fundamentais, princípios da administração pública, cláusulas pétreas, princípios constitucionais sensíveis (Art. 34, VII) e os princípios gerais da atividade econômica (Art. 170).

A ADPF pode ser preventiva (evitar lesão) ou repressiva (reparar lesão).

Cabimento: É cabível contra atos normativos federais, estaduais ou municipais, sempre em face da Constituição Federal.

  • A ADPF tem caráter subsidiário: só será cabível se não houver nenhum outro meio eficaz para evitar ou reparar a lesão.
  • Não há fungibilidade.

ADPF Indireta: É proposta incidentalmente em processo já em curso perante Juízo ou Tribunal. O processo será suspenso e subirá ao STF. Logo, há a cisão funcional de competência de plano vertical e o incidente é julgado pelo STF.

Legitimação Ativa: Artigo 103 da CF/88 (igual à ADI). Para a ADPF Indireta, a legitimidade é do PGR, mediante representação.

Procedimento e Liminar: A liminar pode ser concedida pelo plenário do STF e terá como efeito a suspensão de todos os processos em que se discuta a matéria objeto da ADPF.

Decisão Final: Produz efeito erga omnes e efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Público. Em regra, é ex tunc, mas o STF pode, em razão da segurança jurídica, restringir os efeitos temporais.


4) Intervenção Federal

A Intervenção Federal é uma medida prevista nos artigos 34 (pressupostos materiais) e 36 da CR/88, c/c Lei nº 4.337/1964. Será decretada pelos seguintes motivos:

  • I - Manter a integridade nacional: visto a indissolubilidade do vínculo federativo;
  • II - Repelir invasão estrangeira: ou de uma unidade da federação em outra;
  • III - Pôr termo a grave comprometimento da ordem pública: pode decorrer de calamidade pública (causa natural) ou comoção social (causa humana);
  • IV - Garantir o livre exercício de qualquer dos poderes: nas unidades da Federação (ocorre quando um dos Poderes coage o outro, interferindo na harmonia entre os Poderes).

Trata-se do afastamento temporário e excepcional da autonomia da entidade federativa. Apenas os Estados e o DF sujeitam-se à Intervenção Federal. Os Municípios só podem sofrer Intervenção Estadual.

Natureza Jurídica: É um processo político-administrativo, com motivação política e efeito administrativo.

Controle Político: Conforme o Art. 36, a decretação da intervenção dependerá de:

  • §1º: O decreto é feito pelo Presidente e deve ser aprovado em 24 horas pelo Congresso Nacional. Se feito pelo Governador, deve ser aprovado pela Assembleia Legislativa.

Modalidades:

  • A) Espontânea: Ocorre nos casos em que o Presidente age ex officio (Art. 34, I, II, III e V, CF). Ex: repelir invasão estrangeira.
  • B) Provocada por solicitação: Nos casos em que depende de solicitação dos poderes Executivo (Governador) ou Legislativo (Assembleia) se estiver sofrendo coação ou impedimento no seu livre exercício.
  • C) Provocada por requisição: Depende de requisição do STF quando o Poder Judiciário local estiver sob coação. O Judiciário local solicitará ao STF e este, se entender necessário, requisitará ao Presidente da República (Art. 34, IV).
  • D) Provocada por provimento de representação: Depende de provimento pelo STF de representação do PGR. A ação deve ser proposta pelo PGR nas hipóteses de ação de executividade de lei federal e de ação direta de inconstitucionalidade interventiva.

Observação sobre o Poder Judiciário: Cabe intervenção federal sobre o Poder Judiciário de determinado Estado, pois a medida é aplicável a qualquer Poder, não havendo restrição.

  • Contudo, a motivação não pode ser por ato jurisdicional (ato típico, cujo controle é feito por recurso ou ação autônoma), mas apenas por ato judiciário (ato atípico de índole administrativa).

Pressupostos Formais da Intervenção Federal:

  • Intervenção provocada por solicitação do Poder Legislativo ou Executivo;
  • Intervenção provocada por requisição do Poder Judiciário (STF);
  • Intervenção provocada por requisição do STF, STJ ou TSE.

Intervenção Acéfala: É a hipótese em que não é necessário nomear um interventor.

Ação de Intervenção perante o STF ou STJ: Proposta pelo PGR, se julgada procedente, será decretada a inconstitucionalidade material ou formal do ato impugnado. A seguir, o PGR informará o Presidente da República para que tome as providências necessárias (podendo decretar a intervenção federal). A autoridade responsável pelo ato também será informada.

OBS: A intervenção federal somente será decretada se a declaração de inconstitucionalidade do ato impugnado não for suficiente ao restabelecimento da normalidade.

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