Guia da Citação no Processo Civil: Regras e Efeitos

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Conceito e Finalidade da Citação

Para obter o cumprimento correto dos atos e termos do processo, é preciso que haja uma comunicação de alto nível sobre os atos processuais com as partes relacionadas, assim, fazendo jus e dando o sentido à existência dessas, de modo a influir no resultado. A citação é um dos atos de comunicação processual fundamentais existentes no meio jurídico.

A definição está no Artigo 238 do novo Código de Processo Civil. Citação é: 'o ato pelo qual são convocados o réu, o executado e o interessado para a relação processual.' Cita-se o réu nos processos cognitivos; o executado nos processos executivos; e o interessado nos processos de jurisdição voluntária. Também é importante lembrar que, para além das pessoas que podem ser citadas, por exemplo, o sócio é citado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Então, podemos dizer que é uma ação que convoca alguém para o processo.

O Art. 238 fala ainda sobre convocar alguém para integrar a “relação processual”. Está em plena consonância com a teoria do processo como procedimento em contraditório. Pela citação, alguém é convocado para integrar o processo, tornando-se parte independente de sua vontade e até mesmo contra sua vontade. Pode-se dizer, então, que o ato pelo qual é feito um processo se torna eficaz, e o citado se torna parte integrante da lide.

Validade e Comparecimento Espontâneo

Para obter o que é necessário, é preciso seguir uma forma válida, como consta no Art. 239 do CPC. Já ocorreram processos em que o procedimento foi encerrado antes mesmo do momento em que o réu foi solicitado seriamente; em alguns casos, o processo de transferência de dados foi enviado antes da citação do pedido, devendo o réu ser comunicado do teor da sentença pelo escrivão ou chefe de secretaria.

O comparecimento espontâneo do citando supre a falta ou a nulidade da citação. Assim, o prazo para oferecimento de contestação ou de embargos começa a correr a partir do momento em que este compareceu de forma espontânea.

Admite-se que o demandado, ao ingressar legitimamente no processo, alegue a nulidade da citação. Neste caso, rejeitada a alegação, tratando-se de processo de conhecimento, o réu será considerado citado, e o processo deve ter seguimento regular (Art. 239, § 2º). Acolhida a alegação de nulidade da citação, porém, o prazo para oferecimento de contestação ou de embargos deve ser correspondente à data do comparecimento espontâneo do citando. É estrategicamente interessante, pois, caso tenha um vício, o réu pode ingressar no processo apresentando sua contestação ou seus embargos, alegando a falta ou nulidade de citação como preliminar. Neste caso, acolhida a alegação, o ato será reputado tempestivo.

Efeitos da Citação Válida

A citação válida, mesmo quando ordenada por juiz incompetente, produz efeitos, sendo um deles processual e dois deles substanciais (Art. 240 e seus parágrafos). Além disso, há um efeito substancial do despacho que ordena a citação que merece ser examinado.

  • Induzir litispendência: Significa que, a partir da citação, a pendência do processo alcança o demandado. Assim, por exemplo, a aquisição de títulos é proibida em face da demanda de reconhecimento do domínio (Art. 557). Do mesmo modo, configura-se fraude à execução apenas depois da citação (Art. 792, IV).
  • Tornar litigiosa a coisa: A partir de então, o demandado tem o bem validamente avaliado como objeto de um litígio ou direito litigioso (Art. 109).
  • Constituir em mora o devedor: Quando não há tempo ou termo estabelecido pela lei ou convenção, a citação constitui o devedor em mora. Nos casos de obrigação positiva e líquida, a mora ocorre no vencimento (Art. 397 do CC). Nos casos de ato ilícito, a mora ocorre desde o evento (Art. 398 do CC).

Por fim, o efeito substancial do despacho que ordena a citação é interromper a prescrição (Art. 240, §§ 1º a 4º). Proferido o despacho liminar positivo, incumbe ao demandante adotar, no prazo de dez dias, todas as providências necessárias para viabilizar a citação. Se as providências forem tomadas, os efeitos retroagem à data da propositura da demanda.

Impedimentos e Incapacidade para Citação

A citação pode ser pessoal (real) ou ficta. Será preferencialmente pessoal (Art. 242). Caso o citando não esteja presente, a citação poderá ser feita na pessoa de seu mandatário, administrador ou preposto, quando a demanda originar-se de atos por eles praticados (Art. 242, § 1º).

Há situações em que a citação não deve ser realizada, salvo para evitar o perecimento do direito (Art. 244):

  • De quem esteja assistindo a culto religioso;
  • Do cônjuge ou parente em linha reta ou colateral até o segundo grau, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes (período de nojo);
  • De noivos, nos três primeiros dias seguintes ao casamento;
  • De doentes, enquanto grave seu estado.

Também não se fará a citação quando se verificar que o citando é mentalmente enfermo ou está impossibilitado de recebê-la (Art. 245). O juiz nomeará um médico para examinar o citando, que terá cinco dias para apresentar o laudo. Verificada a incapacidade de compreensão, o juiz nomeará um curador especial para receber a citação e promover a defesa.

Modalidades de Citação

As modalidades de citação pessoal são:

  1. Citação postal (Art. 246, I);
  2. Citação por oficial de justiça (Art. 246, II);
  3. Citação por escrivão ou chefe de secretaria (Art. 246, III);
  4. Citação por meio eletrônico (Art. 246, V).

As modalidades de citação ficta são:

  1. Citação com hora certa (Art. 252);
  2. Citação por edital (Art. 246, IV).

Citação Postal e por Oficial de Justiça

A citação postal é a regra, mas é vedada em ações de estado, quando o citando for incapaz, pessoa jurídica de direito público, ou residir em local sem entrega domiciliar. Quando frustrada a via postal, realiza-se a citação por oficial de justiça, que deve ler o mandado e entregar a contrafé.

Citação Eletrônica e Cadastro Obrigatório

No caso de pessoas jurídicas, a citação é feita preferencialmente por meios eletrônicos. O Art. 1.050 e 1.051 do CPC impõem que empresas públicas e privadas (exceto micro e pequenas empresas) mantenham cadastro nos sistemas de processo eletrônico. O prazo para tal cadastro é de 30 dias da data da inscrição do ato constitutivo ou da alteração dos atos constitutivos para empresas já existentes.

Citação com Hora Certa

Ocorre quando o oficial de justiça, por pelo menos duas vezes, procura o citando e suspeita de ocultação. Ele intima um familiar ou vizinho de que voltará no dia útil seguinte em hora designada. Se o citando não estiver presente no retorno, a citação é dada por feita.

Citação por Edital

A citação por edital ocorre quando o citando é desconhecido, incerto ou encontra-se em lugar inacessível ou ignorado. O réu será considerado em local ignorado se infrutíferas as tentativas de localização em cadastros de órgãos públicos. O edital será publicado na rede mundial de computadores e, se necessário, em jornais de grande circulação.

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