Guia Completo sobre Adoção e Família Substituta

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Regras Gerais da Adoção

  • Manifestação de vontade: A ação depende da vontade dos pais, sendo dispensada se forem desconhecidos ou destituídos do poder familiar.
  • Consentimento do adotando: Obrigatório apenas se possuir 12 anos ou mais.
  • Estágio de convivência: Ato processual obrigatório, sem prazo fixado em lei, definido pelo juiz. Pode ser dispensado se os adotantes já exercerem a tutela ou guarda legal.
  • Irrevogabilidade: Toda adoção é irrevogável. O prenome pode ser alterado e o sobrenome do adotante é automaticamente atribuído ao adotando.
  • Intervenção judicial: Exige obrigatoriamente a atuação do Poder Judiciário.

Ordem de Adoção

  1. Não Cadastrados (Adoção Unilateral, Parentes, Guarda/Tutela)
  2. Cadastrados
  3. Brasileiros no Exterior
  4. Estrangeiros

Procedimento para Colocação em Família Substituta

1. Habilitação para Adoção

  • Iniciada mediante petição;
  • Vista ao MP em 48 horas (prazo de 5 dias para quesitos);
  • Audiência para oitiva e juntada de documentos;
  • Obrigatória atuação de equipe interprofissional (estudo psicossocial);
  • Participação em programa de preparação da Justiça da Infância e da Juventude;
  • Inscrição respeita a ordem cronológica, salvo interesse superior do adotando (art. 50).

2. Do Pedido e Trâmites

  • Pedido: Qualificação das partes, grau de parentesco e indicação de bens.
  • Pedido Cartorial: Possível se os pais forem falecidos, destituídos do poder familiar ou concordarem voluntariamente.
  • Estudo Social: Realizado por ordem judicial, a pedido do MP ou das partes.
  • Oitiva: Sempre que possível; obrigatória se maior de 12 anos.
  • Contraditório: Apenas se houver perda ou suspensão do poder familiar.
  • Decisão: Prazo de 5 dias após manifestação do MP.
  • Termo de bom cumprimento: Necessário para concessão de guarda legal.

Adoção Internacional (Art. 52)

A adoção internacional segue o procedimento dos arts. 165 a 170 da Lei, com adaptações:

  • Pedido de habilitação perante a Autoridade Central do país de acolhida;
  • Emissão de relatório de aptidão (identidade, capacidade jurídica, situação pessoal e médica);
  • Envio do relatório à Autoridade Central Estadual e Federal Brasileira;
  • Documentação completa com estudo psicossocial e tradução juramentada.

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