Guia Completo sobre a ADPF: Conceitos e Procedimentos

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Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)

1. Introdução

O art. 102, § 1º, da Constituição Federal estabelece que a ADPF será apreciada pelo STF, na forma da lei. A Lei nº 9.882/99 definiu as normas de procedimento. Trata-se de um instrumento de controle concentrado.

2. Preceito Fundamental

O STF não possui uma definição exaustiva sobre o que seriam preceitos fundamentais. A doutrina majoritária aponta equivalência entre as normas que estruturam o Estado e os Direitos Fundamentais.

Segundo Oscar Dias Correa, consideram-se preceitos fundamentais:

  • Princípios Fundamentais da CF/88 (arts. 1º a 4º);
  • Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5º a 14);
  • Princípios da Administração Pública (art. 37, caput);
  • Cláusulas Pétreas (art. 60, § 4º).

Exemplo prático: A ADPF 186 questionou o sistema de cotas raciais na UNB, alegando violação a preceitos como a dignidade da pessoa humana, a igualdade e o repúdio ao racismo.

3. Fundamento

Os fundamentos desta ação são o art. 102, § 1º, da CF/88 e a Lei nº 9.882/99.

4. Espécies e Modalidades

Existem duas espécies de ADPF:

  • ADPF Direta ou Autônoma: Proposta diretamente ao STF para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público.
  • ADPF Indireta ou Incidental: Proposta incidentalmente em processo já em curso, quando houver controvérsia constitucional relevante sobre lei ou ato normativo.

Nota: Na ADPF 54 (anencefalia), o STF utilizou a técnica da Interpretação conforme à Constituição para excluir interpretações que criminalizavam a antecipação terapêutica do parto.

5. Cabimento e Subsidiariedade

A ADPF é cabível contra atos do Poder Público (federais, estaduais ou municipais), incluindo atos normativos, administrativos e decisões judiciais. Observação: A ADPF possui caráter subsidiário, sendo cabível apenas quando não houver outro meio eficaz para sanar a lesão.

6. Competência

A competência é exclusiva do STF.

7. Legitimação Ativa

Na ADPF Autônoma, segue-se o rol do art. 103 da CF/88. Na ADPF Incidental, a legitimidade é do Procurador-Geral da República (PGR), mediante representação das partes.

8. Procedimento

O rito é semelhante aos demais processos objetivos, admitindo-se a concessão de liminar pelo Plenário ou, em casos de urgência, pelo Relator (ad referendum).

9. Decisão

A decisão possui eficácia erga omnes, efeito vinculante e, em regra, efeitos ex tunc, podendo ser modulada para ex nunc por razões de segurança jurídica.

10. Condição Específica de Procedibilidade

A ADPF Incidental exige a demonstração de controvérsia judicial entre Tribunais, gerando insegurança jurídica.

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