Guia Completo sobre a ADPF: Conceitos e Procedimentos
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Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
1. Introdução
O art. 102, § 1º, da Constituição Federal estabelece que a ADPF será apreciada pelo STF, na forma da lei. A Lei nº 9.882/99 definiu as normas de procedimento. Trata-se de um instrumento de controle concentrado.
2. Preceito Fundamental
O STF não possui uma definição exaustiva sobre o que seriam preceitos fundamentais. A doutrina majoritária aponta equivalência entre as normas que estruturam o Estado e os Direitos Fundamentais.
Segundo Oscar Dias Correa, consideram-se preceitos fundamentais:
- Princípios Fundamentais da CF/88 (arts. 1º a 4º);
- Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5º a 14);
- Princípios da Administração Pública (art. 37, caput);
- Cláusulas Pétreas (art. 60, § 4º).
Exemplo prático: A ADPF 186 questionou o sistema de cotas raciais na UNB, alegando violação a preceitos como a dignidade da pessoa humana, a igualdade e o repúdio ao racismo.
3. Fundamento
Os fundamentos desta ação são o art. 102, § 1º, da CF/88 e a Lei nº 9.882/99.
4. Espécies e Modalidades
Existem duas espécies de ADPF:
- ADPF Direta ou Autônoma: Proposta diretamente ao STF para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público.
- ADPF Indireta ou Incidental: Proposta incidentalmente em processo já em curso, quando houver controvérsia constitucional relevante sobre lei ou ato normativo.
Nota: Na ADPF 54 (anencefalia), o STF utilizou a técnica da Interpretação conforme à Constituição para excluir interpretações que criminalizavam a antecipação terapêutica do parto.
5. Cabimento e Subsidiariedade
A ADPF é cabível contra atos do Poder Público (federais, estaduais ou municipais), incluindo atos normativos, administrativos e decisões judiciais. Observação: A ADPF possui caráter subsidiário, sendo cabível apenas quando não houver outro meio eficaz para sanar a lesão.
6. Competência
A competência é exclusiva do STF.
7. Legitimação Ativa
Na ADPF Autônoma, segue-se o rol do art. 103 da CF/88. Na ADPF Incidental, a legitimidade é do Procurador-Geral da República (PGR), mediante representação das partes.
8. Procedimento
O rito é semelhante aos demais processos objetivos, admitindo-se a concessão de liminar pelo Plenário ou, em casos de urgência, pelo Relator (ad referendum).
9. Decisão
A decisão possui eficácia erga omnes, efeito vinculante e, em regra, efeitos ex tunc, podendo ser modulada para ex nunc por razões de segurança jurídica.
10. Condição Específica de Procedibilidade
A ADPF Incidental exige a demonstração de controvérsia judicial entre Tribunais, gerando insegurança jurídica.