Guia Completo: Como Apresentar Impugnação Administrativa

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Elementos da Impugnação

A impugnação mencionará:

  • A autoridade julgadora a quem é dirigida (Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento);
  • A qualificação do impugnante;
  • Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
  • As diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação de quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional de seu perito;
  • Se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntadas cópias da petição.

Observação: Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos acima.

Efeitos da Impugnação

A impugnação produz os seguintes efeitos:

  • Instaura a fase litigiosa do procedimento;
  • Suspende a exigibilidade do crédito tributário;
  • Suspende a fluência do prazo prescricional para propositura, pela Fazenda Pública, da ação de execução fiscal.

O contribuinte poderá impugnar todos os itens, caso não concorde com o auto de infração ou a notificação de lançamento, apresentando as razões para cada item.

Caso o contribuinte concorde com parte do auto de infração ou notificação de lançamento, deverá pagar ou parcelar a parte incontroversa e apresentar impugnação para os outros itens. Na impugnação, o contribuinte deverá mencionar o fato, anexando os comprovantes de recolhimento ou parcelamento.

Ressalte-se que a omissão de um item na impugnação, por parte do contribuinte, caracteriza a concordância do sujeito passivo relativamente à parte não contestada. A autoridade preparadora deverá considerar o item como matéria não impugnada e providenciará a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada. A parte impugnada seguirá para julgamento.

Intempestividade

Expirado o prazo para impugnação da exigência, deve ser declarada a revelia e iniciada a cobrança amigável. Eventual petição apresentada fora do prazo:

  • Não caracteriza impugnação;
  • Não instaura a fase litigiosa do procedimento;
  • Não suspende a exigibilidade do crédito tributário;
  • Não comporta julgamento de primeira instância, salvo se caracterizada ou suscitada a tempestividade como preliminar.

Impugnação do Aviso de Cobrança Eletrônica: Impossibilidade

Não é admitida a impugnação do aviso de cobrança relativo a débitos em aberto nos sistemas da Secretaria da Receita Federal.

Renúncia à Instância Administrativa

A propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto, acarreta a renúncia às instâncias administrativas ou a desistência de eventual recurso interposto (Parecer Normativo nº 7/2014 e art. 87 do Decreto nº 7.574/2011).

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