Guia Completo sobre Atos Administrativos (Lei 30/92)
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Atos Administrativos
Forma (Art. 55, Lei 30/92)
- Os atos administrativos são produzidos por escrito, salvo se a sua natureza exigir ou autorizar outra forma de expressão.
- Nos casos de exercício verbal, a ata do ato deve ser assinada pelo titular ou funcionário responsável, mencionando a autoridade de origem.
- Atos da mesma natureza (nomeações, concessões, licenças) podem ser consolidados em um único documento.
Eficácia (Art. 57, Lei 30/92)
- Os atos produzem efeitos a partir da data de entrega, salvo disposição em contrário.
- A eficácia pode ser adiada por notificação, publicação ou aprovação superior.
- Excepcionalmente, admite-se efeito retroativo se não prejudicar direitos de terceiros.
Validade e Nulidade
Atos Nulos (Art. 62, Lei 30/92)
São nulos os atos que:
- Prejudiquem direitos e liberdades constitucionais;
- Sejam ditados por tribunal manifestamente incompetente;
- Tenham conteúdo impossível;
- Sejam constitutivos de infração penal;
- Ignorem procedimentos legais essenciais;
- Sejam contrários à lei para aquisição de faculdades sem requisitos essenciais.
Atos Anuláveis (Art. 63, Lei 30/92)
São anuláveis os atos que incorram em qualquer violação da lei, incluindo abuso de poder. Defeitos de forma só geram nulidade se o ato perder sua finalidade ou causar prejuízo aos envolvidos.
Conversão, Conservação e Reconhecimento
- Conversão (Art. 65): Atos nulos ou anuláveis que contenham elementos de um ato diferente podem produzir efeitos.
- Conservação (Art. 66): Devem ser preservadas as operações cujo conteúdo não foi afetado pelo vício.
- Reconhecimento (Art. 67): A Administração pode validar atos anuláveis corrigindo seus defeitos.
Publicação (Art. 60, Lei 30/92)
Os atos são publicados conforme regras de interesse público. A publicação deve conter os mesmos elementos exigidos para as notificações.
Notificação (Arts. 58-59, Lei 30/92)
- Os interessados devem ser notificados de decisões que afetem seus direitos no prazo de dez dias.
- A notificação deve conter o texto integral da resolução e os recursos cabíveis.
- Em caso de desconhecimento do paradeiro do interessado, a notificação é feita via edital no Diário Oficial.
Indicação de Notificação e Publicação (Art. 61, Lei 30/92)
Se a publicidade prejudicar direitos, a publicação no jornal oficial limitar-se-á a uma breve indicação do conteúdo e local de consulta.
Instruções e Ordens de Serviço (Art. 21, Lei 30/92)
Autoridades podem dirigir órgãos dependentes via instruções. O descumprimento não afeta a validade dos atos, mas gera responsabilidade disciplinar.