Guia Completo: Atos Administrativos e Servidores Públicos
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O Ato Administrativo
O Ato Administrativo consiste na manifestação da vontade administrativa. É importante distinguir Fato Jurídico de Fato Administrativo: este último possui o sentido de atividade material da função administrativa, visando efeitos de ordem prática para a administração.
- Voluntários: Evidenciam e manifestam a vontade da administração.
- Naturais: Ocorrem por fenômenos naturais.
Sujeito da Manifestação de Vontade
Deve estar ligado, de algum modo, à administração:
- Agentes da Administração: Compõem a estrutura funcional da administração em qualquer um dos três poderes, abrangendo a administração indireta. Devem exercer função administrativa no seu cargo.
- Agentes Delegatários: Não integram o quadro funcional, mas exercem função administrativa por delegação (ex: agentes de empresas concessionárias e permissionárias de serviço público).
O Regime Jurídico é de Direito Público, sendo o privado aplicado de modo subsidiário. O Silêncio Administrativo pode ser uma manifestação positiva (anuência tácita) ou denegatória, dependendo da natureza do silêncio ou omissão, podendo gerar responsabilização do administrador.
Competência Administrativa
Fontes: Constituição Federal, leis e normas administrativas.
Características:
- Inderrogabilidade: A competência não se transfere entre órgãos por acordo ou anuência. É fixada em norma expressa.
- Improrrogabilidade: A incompetência não se transmuda em competência. Se um órgão não possui competência para certa função, não poderá tê-la supervenientemente, exceto se a norma que define a competência for alterada.
Critérios de Definição: Razão da matéria, hierarquia, lugar e tempo.
Delegação: Ocorre quando uma norma autoriza um agente a transferir a outro funções que lhe são atribuídas (necessária norma expressa).
Avocação: Autoridade hierarquicamente superior atrai para sua esfera decisória a prática de ato de competência de agente inferior (ex: CNJ avocando PAD de juiz).
Elementos do Ato
Objeto: Deve ser lícito e possível. No ato vinculado, o objeto é fixado conforme a lei.
Motivo: É o meio pelo qual é deflagrada a manifestação de vontade. A motivação é a justificativa.
Teoria dos Motivos Determinantes: O motivo deve ser sempre compatível com a situação de fato. A inexistência dessa situação invalida o ato. Deve haver congruência lógica entre motivo, objeto e finalidade.
Finalidade: Deve ser sempre dirigida ao interesse público.
Características do Ato Administrativo
- Presunção de Legitimidade: Os atos administrativos presumem-se verdadeiros e legais, pois o Estado atua com autorização legal.
- Imperatividade: Poder de impor obrigações sem necessidade de consenso da outra parte.
- Executoriedade: A administração utiliza sua força para que o indivíduo cumpra os atos impostos.
- Exigibilidade: Meio de coerção indireta.
Mérito Administrativo e Validade
O Mérito Administrativo consiste em avaliar a conveniência e oportunidade (relativas ao motivo e objeto). Não há mérito em atos vinculados. No ato discricionário, é possível valorar o objeto e o motivo.
Controle Judicial: Via de regra, é vedado ao Judiciário exercer controle sobre o mérito, devendo aferir apenas a legalidade. Contudo, é possível o controle sobre a razoabilidade e proporcionalidade.
- Perfeição: Quando concluído o ciclo de formação.
- Eficácia: Idoneidade para produzir efeitos.
- Exequibilidade: Disponibilidade para dar operatividade ao ato.
- Validade: Conformidade do ato com a lei ou norma superior.
Servidor Público
Agentes que, exercendo com caráter de permanência uma função pública, integram o quadro funcional. Características: profissionalidade, definitividade e existência de relação jurídica.
Classificação: Civis, militares, comuns, especiais (MP, juiz, AGU, TCU), estatutários, celetistas e temporários.