Guia Completo sobre Atos Administrativos
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Atos Administrativos
É toda exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública (AP) ou de seus delegatários que, sob o regime jurídico de direito público, vise a produção de efeitos jurídicos com o fim de atender ao interesse público.
Elementos e Conceitos Fundamentais
- Sujeitos: Agentes da AP e agentes delegatários.
- Agentes delegatários: São todos aqueles que, embora não integrem o quadro funcional da AP, receberam a incumbência delegada para exercer funções administrativas.
- Competência: É o círculo de atribuições definido por lei dentro do qual os agentes exercem as suas funções administrativas (caracteriza-se pela inderrogabilidade e improrrogabilidade).
- Objeto: É a alteração no mundo jurídico que o ato administrativo se propõe a processar.
- Forma: É o meio pelo qual se exterioriza a vontade do agente, integrando a própria formação do ato, conforme descrito em lei.
- Motivo: A situação de fato ou de direito que gera a manifestação volitiva (vontade) do agente quando pratica o ato administrativo.
- Motivo de direito: É a situação de fato eleita pela própria lei como ensejadora da vontade administrativa.
- Motivo de fato: É a própria situação de fato ocorrida no mundo empírico, sem descrição específica na lei.
- Finalidade: É a direção do ato administrativo, que sempre deve visar ao interesse público.
Atributos dos Atos Administrativos
- Exigibilidade (Imperatividade): Impõe obrigações a terceiros.
- Presunção de legitimidade: Os atos são considerados verdadeiros e legais até prova em contrário.
- Autoexecutoriedade: Podem ser executados sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário.
- Autotutela: Os atos podem ser anulados ou revogados pela própria AP.
Efeitos do Ato Administrativo
- Simples: Quando exige a emanação de vontade de um único agente ou órgão administrativo.
- Complexo: Quando exige a emanação de vontades de agentes ou órgãos administrativos distintos, sendo que cada vontade possui conteúdo próprio.
- Composto: Exige mais de uma manifestação de vontade no ciclo de formação, sem a necessidade de serem vontades autônomas, mas exigindo posterior verificação.
Extinção do Ato Administrativo
- Natural: Decorre do cumprimento normal dos efeitos do ato.
- Subjetiva: Ocorre com o desaparecimento do sujeito que se beneficia do ato.
- Objetiva: Ocorre com o desaparecimento do conteúdo (objeto) do ato.
- Caducidade: Ocorre quando a retirada do ato funda-se no advento de uma nova legislação que impede a permanência da situação anteriormente consentida.
- Desfazimento volitivo: Decorre da manifestação de vontade dos agentes ou dos órgãos administrativos.
- Invalidação/Anulação: Forma de desfazimento do ato administrativo em virtude da existência de vício de legalidade.
- Revogação: Promoção discricionária da retirada do ato administrativo por razões de conveniência e oportunidade.
- Cassação: Forma extintiva que se aplica quando o beneficiário de determinado ato descumpre condições que permitem a manutenção deste e de seus efeitos.