Guia Completo sobre Atos Cambiários e Títulos de Crédito

Classificado em Direito

Escrito em em português com um tamanho de 5,35 KB

Atos Cambiários:

Saque (Emissão)

  • É o ato de criação do título de crédito.
  • Personagens: Sacador x Sacado x Tomador.
  • O "sacado" só existe nas ordens de pagamento: letra de câmbio, cheque e duplicata.

Aceite

  • Conceito: É o ato pelo qual o sacado manifesta que concorda em cumprir a ordem de pagamento dada pelo sacador.
  • Ato existente nas "ordens de pagamento": letra, cheque e duplicata.
  • Não há aceite se o título tiver vencimento à vista.
  • Não existe nas "promessas de pagamento": nota promissória.
  • Ato livre: O sacado não está obrigado a aceitar a ordem.
  • Juridicamente, o sacado pode recusar a ordem; trata-se de um ato lícito.
  • Economicamente, pode haver repercussões nas relações comerciais entre sacador e sacado, mas isso não ocorre por ser a recusa um ato ilícito.
  • A recusa gera vencimento antecipado contra o sacador!
  • Eventual recusa pode ser total ou parcial.
  • Aceite limitativo: Aceita pagar apenas uma parte do valor.
  • Aceite modificativo: Aceita pagar o valor, mas em condições diferentes (por exemplo, em um prazo maior, local diferente ou com juros menores).
  • Antes do aceite: Sacador = principal obrigado.
  • Depois do aceite: Sacado = principal obrigado.
  • Havendo aceite, o tomador deve cobrar primeiramente do sacado; somente com a recusa passa a ter legitimidade para cobrar dos demais coobrigados.
  • Local para manifestar o aceite:
    • a) Frente do título (anverso): Basta a simples assinatura;
    • b) Verso: Assinatura acompanhada da expressão "aceito" (ou equivalente).

Endosso

  • Conceito: Ato pelo qual se opera a transmissão do título de crédito.
  • Negócio jurídico "primo" da cessão de crédito no Direito Civil.
  • Endosso parcial é nulo.
  • Endosso condicional é válido, mas a condição inserida é ineficaz: considera-se que houve pura e simplesmente o endosso, sem condições.
  • Ocorre em títulos nominativos à ordem.
  • Títulos ao portador: Mera tradição.
  • Títulos nominativos não à ordem: Cessão civil de crédito.
  • Personagens: Endossante x Endossatário.
  • Diferença básica entre endosso e cessão de crédito: Autonomia e abstração.
  • Cessão de crédito: Em regra é "pro soluto", mas não "pro solvendo".
  • Endosso: É "pro soluto" e também "pro solvendo".
  • Oponibilidade de exceções pessoais contra terceiros de boa-fé.
  • Atos de "endosso" que são, na verdade, cessão (civil) de crédito:
    • a) "Endosso" em título nominativo não à ordem;
    • b) "Endosso" após o protesto por falta de pagamento (endosso póstumo).
  • Local para manifestar o endosso:
    • a) No verso, bastando a assinatura do endossante;
    • b) Na frente (anverso), com a assinatura mais a indicação "por endosso" (ou expressão equivalente).
  • Endosso em branco x em preto:
    • a) Em branco: Não indica o endossatário;
    • b) Em preto: Indica o endossatário.
  • Endosso impróprio: Transfere a posse do título, mas sem transferir o direito de crédito nele representado.
    • Endosso-mandato;
    • Endosso-caução.

Aval

  • Conceito: Ato cambial de garantia.
  • Negócio jurídico "primo" da fiança no Direito Civil.
  • Personagens: Avalista x Avalizado.
  • Aval antecipado:
    • Dado ao sacado antes do aceite;
    • Mesmo se o sacado não aceita, o avalista responde;
    • Nesse caso, cobra em regresso nos termos do Direito Civil (não cambial), em decorrência do princípio da literalidade.
  • Aval em branco e em preto:
    • Em branco: Sem indicar o avalizado; presume-se ser o sacado;
    • Em preto: Indica o avalizado.
  • Local para manifestar o aval:
    • a) Na frente (anverso): Simples assinatura;
    • b) No verso: Assinatura mais a expressão "por aval" (ou equivalente).
  • Diferença básica entre aval e fiança:
    • O fiador não é solidário por lei (pode sê-lo por contrato); o avalista é solidário por lei.
    • Consequentemente, o fiador tem benefício de ordem; o avalista não tem.

Vencimento

  • À vista;
  • A termo certo da vista;
  • A termo certo da data.

Protesto

  • Ato pelo qual o beneficiário cobra publicamente o pagamento do título.
  • Ato cartorário: Cartório de títulos.
  • Condição para se poder cobrar os coobrigados.
  • É desnecessário para cobrar o devedor principal e seu avalista.
  • Protesto por falta de aceite.
  • Protesto por aceite sem registro de data.
  • Protesto por falta de pagamento.

Entradas relacionadas: